Economia

Publicado decreto que regulamenta Fundo de Equilíbrio Fiscal da Paraíba

A implantação do Fundo na Paraíba será um passo importante da administração pública na busca pela manutenção do equilíbrio das contas do Tesouro Estadual

Publicado decreto que regulamenta Fundo de Equilíbrio Fiscal da Paraíba

O Governo do Estado publicou nesta quinta-feira (22), no Diário Oficial do Estado, o decreto que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), criado pela Lei nº 10.758, que tem como objetivo a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba. O FEEF, que vai produzir efeitos a partir de 1º de outubro deste ano e duração de 30 meses, será composto por alguns segmentos da indústria, atacado/distribuidor e do varejo do regime Normal, que possuem benefícios ou incentivos fiscais do Estado. Já as micro e pequenas empresas, optantes do Simples Nacional na Paraíba, não serão incluídas.

A criação do FEEF é decorrente da grave situação financeira experimentada por todos os entes das unidades da federação. A implantação do Fundo na Paraíba será também um passo importante da administração pública na busca pela manutenção do equilíbrio das contas do Tesouro Estadual. O decreto tem como objetivo ainda a busca do reequilíbrio das finanças públicas estaduais e possibilitar o financiamento das ações do Estado comprometidas com a solução dos problemas advindos da atual crise econômica que atinge todo o país e, particularmente, o Estado da Paraíba.

Antes da aprovação da Lei do FEEF na Assembleia Legislativa, o governador Ricardo Coutinho discutiu o teor do projeto com as entidades de classe do setor produtivo da Paraíba para ouvir contribuições para o aperfeiçoamento da lei. A criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal no Estado da Paraíba está ancorada no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que foi chancelada pela Carta de Maceió, elaborada no V Encontro dos Governadores do Nordeste, realizado em maio deste ano.

COMPOSIÇÃO DO FEEF – O FEEF será composto por recursos oriundos de depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivo e benefícios fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS. Os estabelecimentos beneficiários por meio de incentivos e de benefícios fiscais com inscrição estadual, incluídos no decreto, deverão realizar o depósito de 10% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

Segundo o texto do decreto, o depósito ao FEEF deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com o código de receita específico do FEEF que será definido posteriormente em Portaria pela Secretaria de Estado da Receita. A medida produz efeitos no fato gerador das empresas somente a partir de 1º de outubro. O primeiro depósito para o Fundo deverá ser efetuado até o dia 15 de novembro pelos segmentos incluídos no decreto. A gestão do Fundo será pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças.

Já a falta de depósito no FEEF do montante disposto vai implicar na perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS. Caso ocorra o descumprimento do depósito pelo beneficiário por três meses consecutivos ou não, vai resultar na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. O texto do decreto prevê ainda o depósito de 10% ao FEEF do contribuinte cujo incentivo ou benefício tenha menos de 12 meses da sua concessão.

PONDERAÇÕES DO FUNDO – Contudo, caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração em valor monetário superior ao valor pago no mesmo mês do ano anterior deverá depositar no FEEF somente o correspondente a diferença do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo. O aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento.

SETOR INDUSTRIAL – Outra ponderação do Fundo é que as indústrias com benefício ou incentivo, que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10 milhões nos últimos 24 meses, ficarão dispensadas de depositar no FEEF nos três primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade. Após esse período de dispensa, a empresa industrial vai realizar o depósito no FEEF de forma gradativa. O percentual será de apenas 3% do quarto ao sétimo mês; de 6% do oitavo ao décimo primeiro mês; e seaplicará os10%, a partir do 12º mês da obrigatoriedade.

O decreto 36.927 afirma ainda que o gozo do benefício ou incentivo do estabelecimento, que contribui com o FEEF, será prorrogado em razão do número de períodos fiscais em que houver a exigência ou efetivo depósito ao Fundo, mas limitado ao prazo máximo de 30 meses.

Nos próximos dias, a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba deverá publicar Portaria para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais, especialmente quanto à forma de apuração do valor a ser depositado no FEEF, à escrituração fiscal e às demais obrigações acessórias.

Acompanhe mais notícias do ClickPB nas redes sociais: FacebookTwitterYoutube e Instagram
Entre em contato com a redação do ClickPB: 
Telefone: (83) 99624-4847
WhatsApp: (83) 99624-4847
E-mail: [email protected].
br

COMPARTILHE

Bombando em Economia

1

Economia

Amde renova parceria com Banco do Nordeste e oferece condições especiais de crédito para empreendedores de Campina Grande

2

Economia

Abertas inscrições para artesãos interessados em participar do 38° Salão do Artesanato Paraibano, em Campina Grande

3

Economia

Prefeitura de João Pessoa paga salários de abril na próxima semana; confira datas

4

Economia

INSS: 1ª parcela do 13º salário começa a ser paga nesta quarta a aposentados e pensionistas

5

Economia

Mais de 40% dos contribuintes entregaram declaração do Imposto de Renda