Na pandemia

Justiça determina que Ciências Médicas e outras quatro faculdades em João Pessoa reduzam valor das mensalidades

A ação civil pública foi ajuizada em julho deste ano pelo MPP para reaver e garantir o equilíbrio contratual entre as partes.

Justiça determina que Ciências Médicas e outras quatro faculdades em João Pessoa reduzam valor das mensalidades

Com isso, a Faculdade de Ciências Médicas, o Unipê, a Famene/Facene, o Uniesp e a Faculdade Maurício de Nassau devem conceder aos alunos desconto de 25% nas mensalidades dos cursos. — Foto:Divulgação

A 11ª Vara Cível da Capital determinou que cinco faculdades em João Pessoa reduzam o valor das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais que tenham sido convertidos para a modalidade à distância (EaD), devido à pandemia da covid-19. Com isso, a Faculdade de Ciências Médicas, o Unipê, a Famene/Facene, o Uniesp e a Faculdade Maurício de Nassau devem conceder aos alunos desconto de 25% nas mensalidades dos cursos.

A decisão foi tomada em deferimento, em parte, da tutela antecipada requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) em ação civil pública ajuizada contra cinco estabelecimentos de ensino privados localizados em João Pessoa.

A medida deve ser cumprida assim que as instituições de ensino receberem a citação da decisão judicial. Ela terá validade enquanto for mantida a prestação do serviço na modalidade EaD. Cabe recurso contra a decisão.

A ação civil pública foi ajuizada em julho deste ano pelo MPPB para reaver e garantir o equilíbrio contratual entre as partes. Ela é assinada pela 45ª promotora de Justiça de João Pessoa, Priscylla Maroja, e pelo 44° promotor de Justiça da Capital e vice-diretor-geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (MP-Procon), Francisco Bergson.

Segundo os promotores, o isolamento social e a suspensão das aulas presenciais – medidas exigidas pelas autoridades de saúde e pelo poder público para conter a propagação do novo coronavírus e evitar o colapso nos serviços de saúde – inviabilizaram a prestação do serviço educacional pelas instituições de ensino na forma originalmente contratada (a modalidade presencial) e, os alunos foram os mais prejudicados pela situação, porque a diminuição com as despesas operacionais e o menor custo das aulas remotas para os estabelecimentos não foram repassados nas mensalidades.

A situação levou os promotores a instaurarem procedimentos administrativos e a requisitarem, inclusive, a apresentação das planilhas de custos aos estabelecimentos para verificar o impacto financeiro dessa mudança, o que não foi atendido pelas instituições de ensino, levando ao ajuizamento da ação.

Custos diminuídos, mas não repassados

Na ação, a promotoria argumenta que, no ensino à distância, o custo operacional dos estabelecimentos é consideravelmente menor que no ensino presencial, já que não são necessárias tantas instalações nem infraestrutura para receber alunos diariamente, sendo este o fator que permite que o preço da EaD seja mais barato do que o da educação presencial.

“No ensino presencial, a instituição tem que disponibilizar uma ampla infraestrutura para atender todos os alunos, como salas de aula, laboratórios, biblioteca, espaços de convivência e diversos outros ambientes, o que influencia o valor que a instituição estabelece para as mensalidades. A não utilização dos espaços físicos e de seus respectivos serviços-meio diminui os custos dos estabelecimentos, devido à redução no uso da energia, água, material de expediente, material e serviços de limpeza, segurança privada, vale-transporte dos funcionários, além da possibilidade de suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho, distrato de contratos de prestação de serviços, alimentação de funcionários e alunos etc”, detalhou a promotora Priscylla Maroja.

Segundo ela, “não se pode admitir que a instituição de ensino, valendo-se da crise em curso, busque obrigar o consumidor ao cumprimento do contrato nos mesmos moldes da época de sua formalização, tendo em vista a mudança do contexto fático, social e econômico de sua execução, o que altera significativamente os interesses manifestados aquele tempo”.

Na ação, o MPPB requereu a concessão de tutela antecipada para obrigar as instituições de ensino a concederem redução de 30% nos valores das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais convertidos em EaD, devido à pandemia, como medida de compensação e reequilíbrio contratual. Também requereu a incidência desse desconto nas mensalidades dos meses de março, abril, maio e junho; que essa redução seja cumulativa com outros descontos que porventura o consumidor já possua e que os estabelecimentos de ensino se abstenham de cobrar multas, juros, taxas para trancamento de matrículas ou qualquer outro ônus ao consumidor que requeira a rescisão contratual durante a pandemia; além da abstenção da cobrança de taxa de matrículas antes do término do primeiro semestre letivo 2020. Também foi requerido que os estabelecimentos sejam obrigados a realizar diagnóstico, acompanhamento e a darem suporte aos alunos com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade social, evitando que haja interrupção do serviço educacional contratado.

A decisão

A ação foi julgada nesta quinta-feira (13/08), pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MPPB, restringindo a redução das mensalidades a 25%; proibindo a cobrança de taxa de matrícula, antes do encerramento do primeiro semestre letivo de 2020 e determinando aos estabelecimentos de ensino a realização de diagnóstico, acompanhamento e a darem suporte aos alunos com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade social, conforme solicitado pelos promotores.

A decisão tem como fundamento o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º garante o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

O juiz acatou o entendimento do MPPB e argumentou que, embora a pandemia tenha atingido estudantes e instituições, “sob a ótica contratual, os estudantes foram impactados de forma maior, pois tiveram que ceder a uma nova forma de ensino proposta pelas instituições, estando estes de acordo ou não, sendo mantida a sua parte na obrigação sem qualquer ajuste que acompanhasse a alteração realizada”. Para ele, isso gerou desequilíbrio entre as obrigações firmadas e o dever de reestabelecimento da relação, com a redução proporcional das mensalidades como mecanismo de compensação.

O magistrado também destacou que, pelo menos numa análise preliminar, não restou comprovada nos autos por nenhuma das instituições de ensino, a efetiva prestação dos serviços, com demonstrativo de acesso às aulas pelos alunos, aplicação de provas, relatórios de presença, participação e avaliação de desempenho, que denotem a regularidade da prestação do serviço educacional, com alcance de todos os alunos a contento, tal como ocorreria na modalidade de aula presencial.

Sobre os pedidos de aplicação dos descontos aos meses anteriores e da cumulação deste desconto aos outros já existentes requerido pelo MPPB, o magistrado disse que só serão apreciados no âmbito da tutela definitiva. Ele também negou, em sede de tutela, o pedido de abstenção da cobrança de multa, juros, taxas para trancamento de matrículas ou qualquer outro ônus ao consumidor que requeira a rescisão contratual durante a pandemia. O assunto será analisado posteriormente, caso a caso, observando as suas particularidades.

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