No Sertão

Justiça Federal suspende atividades e divulgação de cursos de instituições de ensino de Patos sem credenciamento no MEC

Segundo a 14ª Vara Federal, o caso envolve oferta de cursos de graduação e pós-graduação, EaD e virtuais, por empresas sediadas no Brasil, mas em parceria com instituições estrangeiras.

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Foto: Pixabay/Ilustrativa

A Justiça Federal na Paraíba (JFPB), no município de Patos, determinou a suspensão das atividades e a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário, inclusive na internet e redes sociais, que estejam relacionadas a cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu por parte do Centro de Educação Tecnológica Eireli (Cetec), do Instituto Unieduc Educação com Qualidade Alves e Candeia (Unieduc), da Sociedade Educacional Coser Salvador Ltda. e de Acilina da Silva Candeia. De acordo com a liminar, da 14ª Vara Federal, as unidades não são credenciadas perante o Ministério da Educação e, consequentemente, não dispõem de autorização para ofertar cursos nessas áreas. Contra a decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o juízo da 14ª Vara Federal, o caso envolve a oferta de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, na modalidade EaD e totalmente virtuais, por empresas sediadas no Brasil, mas em parceria com instituições estrangeiras. A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), indica que Acilina da Silva Candeia estaria à frente do Unieduc e do Cetec, ambos sediados em Patos, e teria firmado convênio com entidades americanas para promover os cursos sem autorização do MEC.

O Unieduc e o Cetec articularam-se com as instituições americanas Eikon University e Absolute Christian University, essa última representada no Brasil pela Sociedade Educacional Coser Salvador Ltda., para, juntas, prestarem serviços educacionais de graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado) a distância (100% online) aos estudantes residentes em Patos e região.

Além de não serem credenciados junto ao MEC, o Unieduc e o Cetec estariam promovendo propaganda enganosa, visto que os diplomas expedidos pelas instituições de ensino estrangeiras não teriam validade automática no Brasil, necessitando, antes, passar por processo de revalidação ou reconhecimento em universidades brasileiras.

No entanto, o magistrado ressaltou, em sua decisão, que fica permitida a publicidade e a prestação de serviços dos chamados “cursos livres”, isto é, aqueles sem valor oficial, os quais não necessitam de credenciamento ou autorização pelo MEC. Nesse caso, as instituições deverão deixar claro, em suas propagandas, que não são credenciadas pelo Ministério da Educação e que, ao final dos cursos, serão entregues meros “certificados de participação”. O descumprimento da decisão implicará multa diária no valor de R$ 1 mil reais.

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