De autoria do deputado estadual Nabor Wanderley (PMDB), e publicada no Diário Oficial do Estado da última quinta-feira (3), a lei n° 10.943/2017 altera a lei n° 9.858/2012, que dispõe sobre as penalidade às escolas públicas e privadas do Estado quando verificada a prática de bullying e dá outras providências.
A partir da publicação da lei, de acordo com o art.1°, ficam as escolas públicas e privadas do Estado incumbidas de prevenir e reprimir toda prática de bullying em suas dependências. Para execução da lei, essas instituições poderão instituir campanhas de conscientização, expondo em lugares de fácil visualização a seguinte anotação: “BULLYING É CRIME”.
De acordo com a lei, confirmada a prática, as instituições de ensino ficam incumbidas a representar junto ao Ministério Público os casos de Bullying ocorridos em suas dependências, bem como, identificado o autor, ele ficará suspenso das atividades escolares pelo prazo determinado pela autoridade responsável pelo estabelecimento de ensino.
Em seu artigo147, o Código Penal Brasileiro define o crime de ameaça. “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. A punição prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Considera-se Bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.