Decisão

Justiça de Aroeiras condena comerciante acusado de sonegar impostos

A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 10 salários mínimos.

Justiça de Aroeiras condena comerciante acusado de sonegar impostos

O denunciado, na condição de proprietário administrador da empresa Aroma do Agreste, suprimiu tributo estadual (ICMS), fraudando a fiscalização tributária. — Foto:Reprodução

Em sentença publicada nesta terça-feira (6), no Diário da Justiça eletrônico do TJPB, a juíza em substituição Ivna Mozart Bezerra Soares, da Vara Única da Comarca de Aroeiras, condenou Françualdo Formiga de Oliveira a três anos de reclusão pelo crime contra a ordem tributária. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 10 salários mínimos.

De acordo com os autos da Ação Penal, no período compreendido entre os exercícios financeiros dos anos de 2009 a 2013, o denunciado, na condição de proprietário administrador da empresa Aroma do Agreste, suprimiu tributo estadual (ICMS), fraudando a fiscalização tributária, ao omitir a realização de diversas operações comerciais de saídas de mercadorias. Há, no processo, o auto de lançamento tributário, onde consta a prova de que o débito foi inscrito em dívida ativa, sem nenhuma contestação por parte do acusado.

Na sentença, a juíza afirma que tanto a materialidade como a autoria estão demonstradas nos autos. “Cabia ao réu o controle da atuação financeira da pessoa jurídica, no qual se inclui o pagamento de tributos. Ademais, o acusado não negou que realizasse a administração do estabelecimento comercial e confirmou a tentativa de negociação dos débitos da empresa, explicitando que era efetivamente seu gestor”, ressaltou a magistrada.

Ela destacou que a intenção de suprimir ou reduzir tributos deriva da contínua omissão da informação dos dados, que perdurou por cinco anos, bem como pelo fato de que não houve a simples inadimplência dos pagamentos, mas também a omissão da declaração de vendas realizadas, que somente foram descobertas pela fiscalização do Fisco estadual. “Estes aspectos, portanto, são suficientes a traduzir o comportamento do réu em delito contra a ordem tributária, ultrapassando o limite da mera infração administrativa ou cível”, afirmou.

Cabe recurso dessa decisão.

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