Justiça do Trabalho

Banda paraibana é condenada a pagar R$ 40 mil a músico que trabalhava sem carteira assinada

O músico trabalhou como guitarrista da banda de forró entre julho de 2011 e março de 2014 sem carteira assinada

Banda paraibana é condenada a pagar R$ 40 mil a músico que trabalhava sem carteira assinada

O processo tramitou na 1ª Vara do Trabalho da Capital — Foto:Divulgação

A banda de forró paraibana formada do músico Netinho Lins, Forró da Canxa, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 41.849 a um músico que trabalhou como guitarrista entre julho de 2011 e março de 2014 sem carteira assinada.

A sentença é do juiz do Trabalho Lindinaldo Marinho, que acolheu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, além de pagamento de aviso prévio, férias em dobro, férias proporcionais, 13º salário, recolhimento de FGTS e outros direitos. O processo tramitou na 1ª Vara do Trabalho da Capital.

Na sentença, o juiz também determinou a anotação da carteira de trabalho, constando o contrato celebrado entre as partes no período de 10.07.2011 a 19.04.2014, com a função de “músico” e a percepção de salário mensal de R$ 1.000.

A banda Netinho Lins afirmou no processo a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, “haja vista, que não há no caso em tela todos os requisitos da relação de emprego, quais sejam pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Necessariamente não era o reclamante que devia estar presente para que o show acontecesse, podendo este ser substituído por outro profissional que fizesse o mesmo tipo de serviço, o que ocorria diversas vezes no mês, em virtude do autor ser freelancer em outras bandas”.

No entanto, o juiz reconheceu que a prova testemunhal em favor do músico “explicitou, de forma bastante convincente, o aspecto de que o labor prestado pela parte reclamante dava-se de forma não eventual, e com subordinação jurídica desta em relação à parte reclamada”.

Na sentença, o magistrado considerou que “do conjunto fático probatório dos autos extrai-se a existência do contrato de emprego entre as partes, na forma do artigo 3º da CLT, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício”.

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