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Câmara Criminal concede HC a mulher condenada no lugar da irmã

Consta nos autos que, no dia 29 de abril de 2016, foram presos Elinaldo e Sheyla, que se identificou como sendo Shirley

Câmara Criminal concede HC a mulher condenada no lugar da irmã

“O vício consubstanciado na individualização da pessoa condenada teve direto e irreversíveis reflexos sobre a dosimetria da pena”, avaliou — Foto:Reprodução/assessoria

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, nessa quinta-feira (21), concedeu habeas corpus, impetrado pelo Ministério Público Estadual, para decretar a nulidade parcial da sentença proferida pela juíza da 5ª Vara da comarca de Bayeux, que julgou e condenou Shirley Maria Napoli Ayres,  no lugar da irmã dela, Sheyla Maria Napoli Aires. Sheyla foi presa em flagrante por tráfico de drogas, em 2016, no município de Bayeux, mas se identificou com o nome da irmã.

Com a decisão da Câmara Criminal, o Juízo deverá proferir nova sentença, desta vez, em face da acusada Sheyla Maria Napoli Aires. A decisão deverá permanecer incólume em relação ao outro condenado, Elinaldo de Oliveira Correia, preso em flagrante junto com a jovem, no ano passado, no bairro do Sesi, nas proximidades da cadeia pública de Bayeux.

O relator do HC nº 08035594520178150000 foi o juiz Marcos William de Oliveira. O órgão fracionário determinou, ainda, a exclusão do nome da então paciente Shirley do rol dos culpados e dos autos de origem, além do recolhimento dos mandados de prisão, restabelecendo-se sua primariedade.

Consta nos autos que, no dia 29 de abril de 2016, foram presos Elinaldo e Sheyla, que se identificou como sendo Shirley. Na ocasião da prisão, a custodiada não apresentou documento de identificação, razão pela qual foi requisitada sua identificação criminal no Instituto de Polícia Científica (IPC). No entanto, esse laudo não foi encaminhado.

A denunciada foi interrogada como sendo Shirley Maria Napoli Aires e assinou o interrogatório com este nome, assim como a nota de culpa. Além disso, ela foi representada pela Defensoria Pública com o nome de Shirley Maria, sem qualquer objeção.

A acusada, tida como “Shirley”, foi condenada a uma pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e mais 210 dias-multa, devido ao fato de ser supostamente primária e possuir bons antecedentes, preenchendo os requisitos do § 4º do art.33 da Lei 11.343/2006.

Mas conforme os autos, com a revogação da prisão cautelar, o alvará de soltura não pôde ser cumprido, ao ser verificado que Shirley não se encontrava no presídio, pois quem na verdade estava presa era sua irmã, Sheyla Maria Napoli Ayres, que foi na verdade quem cometeu o crime.

O Ministério Público, ao suspeitar de que Sheyla teria se feito passar por Shirley, requereu e teve autorizada pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Bayeux a realização da perícia de identificação criminal, que não havia sido confeccionada anteriormente pelo IPC.

Ao impetrar o Habeas Corpus em favor de Shirley, o Ministério Público argumentou que a perícia demonstrou que a ré que efetivamente praticou o crime e que fora presa em flagrante chama-se Sheyla Maria Napoli Aires, e que ela utilizou indevidamente o nome da irmã, Shirley Maria Napoli Aires.

Para o MP, “as evidências demonstram que a custodiada objetivava gozar dos benefícios legais, que, afinal, quase veio a obter, consistente na redução da pena e na sua soltura, aproveitando-se da primariedade e dos bons antecedentes da paciente”.

No voto, o juiz-relator, Marcos William disse que “os autos revelam que a custodiada efetivamente presa, Sheyla Maria Napoli Aires, ao contrário da paciente, é reincidente específica em crime de tráfico de entorpecentes e acumula penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, tendo contra si expedido mandado de prisão”.

Ainda de acordo com o magistrado, a sentença condenatória é nula na parte que julgou e condenou Shirley, pois considerou, nos critérios de julgamento, a primariedade e os bons antecedentes não ostentados pela verdadeira acusada, Sheyla.

“O vício consubstanciado na individualização da pessoa condenada teve direto e irreversíveis reflexos sobre a dosimetria da pena”, avaliou.

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