Decisão

Câmara Criminal do TJ nega habeas corpus para um dos líderes da Operação Gabarito

O homem foi preso durante a 2ª fase da 'Operação Gabarito', denunciado pela prática, em tese, dos crimes de fraude em certame de interesse público qualificado e associação criminosa

Câmara Criminal do TJ nega habeas corpus para um dos líderes da Operação Gabarito

De acordo com os autos, o suspeito foi preso após se entregar, espontaneamente, por ter facilitado o ingresso da filha no curso de medicina — Foto:Reprodução

O pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcos Vinícius Pimentel dos Santos, apontado como um dos líderes da quadrilha desmantelada pela Operação Gabarito foi negado em sessão ordinária nesta quinta-feira (19) na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O homem foi preso durante a 2ª fase da ‘Operação Gabarito’, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de fraude em certame de interesse público qualificado e associação criminosa.

O relator do processo de nº 0804961-64.2017.815.0000 é o juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

De acordo com os autos, o suspeito foi preso após se entregar, espontaneamente, por ter facilitado o ingresso da filha no curso de medicina, e obteve o 1º lugar, através da ajuda de uma associação criminosa. Marcos Vinícius está recolhido no 5º Batalhão da Polícia Militar desde o dia 17 de maio de 2017.

A defesa alega falta de fundamentação da prisão cautelar do paciente. Em relação ao alegado, o relator entendeu que o decreto preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal. “Há indícios suficientes da participação ativa do paciente, necessários para afastar a revogação da prisão”, ressaltou.

Com relação ao pedido da defesa de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, o relator destacou estarem presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Quanto à alegação de condições pessoais favoráveis do paciente, o magistrado argumentou que, “consoante entendimento dos tribunais superiores, as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a custódia cautelar, quando presentes os seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela”, finalizou.

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