Concurso

Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação

A Apelação Cível foi interposta por um candidato ao cargo de Motorista, categoria “B”, do concurso público do Município de Pombal, no ano de 2011

Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação

O Município de Pombal apenas realizou novo concurso após a nomeação das 14 vagas previstas no edital de 2011 — Foto:Reprodução/assessoria

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça e precedentes jurisprudenciais, entendeu que candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação. “Somente fará jus à nomeação, na situação em que surgem cargos desocupados, no prazo de validade do certame, e em número suficiente a alcançar sua classificação”, entendeu. Com a decisão, o apelo apresentado pelo recorrente foi desprovido.

A Apelação Cível nº 0000062-60.2016.815.0301 foi interposta por um candidato ao cargo de Motorista, categoria “B”, do concurso público do Município de Pombal, no ano de 2011, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal, que denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança.

Em suas razões, o candidato afirma que, embora aprovado fora do número de vagas, o Município promoveu, ainda dentro do prazo de validade, novo concurso público, visando o preenchimento de vagas para o mesmo cargo a que concorreu. Alegou que, a lei posterior que criou o novo certame violou o seu direito líquido e certo de ser nomeado, haja vista que a Administração demonstrou, de forma inequívoca, o interesse em prover os cargos em questão. Nesse sentido, requereu o provimento do seu recurso.

Na decisão, o desembargador José Ricardo Porto justificou que, de acordo com a jurisprudência dominante, confere ao impetrante apenas a expectativa de direito à nomeação, uma vez que ficou classificado fora do número de vagas previstas no edital do concurso.

Afirmou, também, que, analisando o processo, o Município de Pombal apenas realizou novo concurso após a nomeação das 14 vagas previstas no edital de 2011, e edição de nova lei que modificou o quadro de pessoal.

Em relação à alegação de que novas vagas criadas dizem respeito ao mesmo cargo de Motorista previsto no edital que ainda estava vigente, o relator concordou com o parecer ministerial proferido pela procuradora Vasti Cléa Marinho Costa Lopes.

“Olvidou o impetrante que a Lei Municipal nº 1.678/2015 não apenas ampliou o número de cargos de Motorista, mas, principalmente, alterou os requisitos de investidura, passando a exigir Ensino Fundamental Completo + Carteira Nacional de Habilitação Categoria B, C, D e Cursos de Transporte Coletivos de Passageiros, Transporte Escolar e Transporte de Emergência (…) circunstância esta que justificou o lançamento de um novo concurso, já que os requisitos ofertados no certame anterior, Ensino Fundamental Incompleto e Carteira Nacional de Habilitação Categoria ‘D’ + Curso Básico de Socorrista não se amoldava à nova realidade”, relatou a procuradora.

Ainda no relatório da Procuradoria, que foi acompanhado pelo desembargador, Vasti Cléa Marinho salientou que não existe nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública Municipal em alterar os requisitos de investidura no cargo de Motorista, posto que isso se encontra no âmbito da discricionariedade administrativa e na valoração dos seus interesses, a ser exercida de acordo com suas peculiaridades e necessidades do serviço local.

Nesse sentido, o relator José Ricardo Porto manteve a decisão de 1º Grau, que se encontra em consonância com a posição consolidada do Supremo Tribunal de Federal que afirma que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

São ressalvadas, neste caso, as hipóteses quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

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