Paraíba

Ex-prefeito de Juru é condenado por ato de improbidade administrativa

Em sua defesa, o ex-gestor alegou que não foi considerado no montante apurado pelo TCE as “contribuições patronais pagas através de descontos automáticos na conta do FPM totalizando R$ 131.653,84”

Ex-prefeito de Juru é condenado por ato de improbidade administrativa

Na análise da prestação de Contas relativa ao exercício de 2011, o Tribunal de Contas concluiu que as aplicações de recursos na MDE efetivamente realizadas pelo Município de Juru foram na ordem de 23,86% — Foto:Reprodução

O ex-prefeito do Município de Juru, José Orlando Teotônio, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa em razão de, durante o exercício de 2011, não ter aplicado o percentual mínimo de 25% das receitas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reformar sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público estadual.

O relator da Remessa Necessária nº 0000482-56.2014.815.0941 foi o juiz convocado Onaldo Queiroga, que aplicou a pena de pagamento de multa civil correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida à época dos fatos como prefeito do Município de Juru. “Tenho que a fixação de multa civil amolda-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.

Na análise da prestação de Contas relativa ao exercício de 2011, o Tribunal de Contas concluiu que as aplicações de recursos na MDE efetivamente realizadas pelo Município de Juru foram na ordem de 23,86% da receita de impostos, inclusive os transferidos, não atendendo, assim, ao limite mínimo de 25%, estabelecido pela Constituição Federal. 

Em sua defesa, o ex-gestor alegou que não foi considerado no montante apurado pelo TCE as “contribuições patronais pagas através de descontos automáticos na conta do FPM totalizando R$ 131.653,84”.

Para o relator do processo, não há como afastar a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, uma vez que restou comprovado, nos autos, a omissão dolosa do administrador na prática de atos que estava obrigado e, consciente e livremente, não o fez.

“Com efeito, a conduta do réu constitui ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso II, da Lei n. 8.429/92, pois deixou de praticar ato de ofício, ou seja, ato previsto e obrigatório por força de lei”, ressaltou.

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