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João Azevêdo sanciona alterações na lei de proteção social das Forças Militares da Paraíba e reajuste da Polícia Militar

A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (18) do Diário Oficial do Estado (DOE).

João Azevêdo sanciona alterações na lei de proteção social das Forças Militares da Paraíba e reajuste da Polícia Militar

Lei altera remuneração dos Policiais Militares da Paraíba — Foto:Walla Santos

O governador João Azevêdo (Cidadania) sancionou as alterações na lei nº 12.194/22, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba, e também na lei nº 5.701/93, que trata da remuneração dos integrantes da Polícia Militar. A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (18) do Diário Oficial do Estado (DOE).

Na última terça-feira (15), a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) aprovou o Projeto de Lei 3.557/2022, de autoria do Poder Executivo, que trata da implantação do Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba. A aprovação ocorreu em votação na sessão híbrida. Foram 26 votos a favor do projeto de lei do Governo do Estado, nenhum voto contrário e zero abstenções. 

De acordo com a publicação de hoje, que o ClickPB teve acesso, a transferência para a Inatividade Remunerada se dará com remuneração calculada seguindo o posto ou graduação que o militar possua por ocasião da passagem. Para isso serão observadas as normas presentes nos artigos 14 e 34 da Lei nº 5.701, de 08 de janeiro de 1993. 

Deve-se observar se for integral, quando cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar, ou proporcional com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviços, até o limite de 35 anos, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo. 

Além disso, ainda traz sobre os motivos que levam a incapacidade para os serviço. Diz ainda que “o militar de carreira da ativa ou da reserva remunerada julgado definitivamente incapaz sem relação de causa e efeito com o serviço será reformado com a remuneração correspondente ao grau hierárquico que possuir, respectivamente: com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se considerado apenas incapaz; com remuneração integral, se considerado inválido”.

Confira a publicação

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