A 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou improcedente uma ação declaratória de inconstitucionalidade de atos e normas de leis maçônicas decidindo que as regras da entidade não podem ser alteradas porque um candidato não foi aceito em seus quadros.
Na petição inicial, o autor argumentou que o inquérito penal maçônico que culminou com sua expulsão utilizou provas ilícitas. Disse ter sofrido perseguições, humilhações e constrangimentos, em flagrante desrespeito aos regulamentos da instituição. Requereu a condenação da entidade e de mais dois dirigentes maçônicos ao pagamento de danos morais no valor de mil salários mínimos.
Em contestação, os réus negaram qualquer tipo de perseguição. Explicaram que o inquérito maçônico teve tramitação adequada, respeitou o devido processo legal, bem como oportunizou ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa. De resto, em síntese, salientaram que as leis internas servem para regulamentar o comportamento social, sendo de aplicação exclusiva da maçonaria, já que contempla suas tradições e costumes.
Sem prova
O juiz substituto Oyama Assis Brasil de Moraes negou a ação por não verificar nenhuma ilicitude na conduta dos réus. Na fundamentação, ponderou que o processo que decidiu pela exclusão do autor seguiu os trâmites legais, concedendo-lhe ampla defesa. Além do mais, apontou, o autor, quando ingressou na maçonaria, anuiu com seus preceitos, aderindo ao Código de Penas da instituição.
‘‘Fica claro que o autor não pode pretender alterar os estatutos da primeira ré que se regem pelos dispositivos que dele constam tão somente por que tais preceitos não lhe foram favoráveis’’, observou Moraes na sentença.
Destacou, em arremate, que os autos não trazem prova de nenhuma ilegalidade. Assim, o autor não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor já entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.