Decisão

Juiz de Campina Grande nega liminar que pedia penhora de bens da Braiscompany para garantir pagamento de cliente

O juiz entendeu que "não há indícios robustos de insuficiência, dilapidação ou evasão do patrimônio do promovido", como alegou a defesa do requerente e ainda reforçou que mesmo com os atrasos há que se buscar um meio de conciliação.

Juiz de Campina Grande nega liminar que pedia penhora de bens da Braiscompany para garantir pagamento de cliente

Conforme apurado pelo ClickPB, nesta quinta-feira (2), o autor do pedido foi o investidor Julihermes de Sá Bezerra. — Foto:Reprodução

O Juiz de Campina Grande, Max Nunes de Franca, negou uma liminar que pedia penhora de bens da Braiscompany para garantir pagamento de cliente lesado por atrasos nos repasses de pagamentos da empresa. Conforme apurado pelo ClickPB, nesta quinta-feira (2), o autor do pedido foi o investidor Julihermes de Sá Bezerra. 

De acordo com a decisão obtida pelo ClickPB, o autor requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para fins de arresto liminar, no entanto o juiz desconsiderou tal ordenamento, “além de demonstrar fazer jus à tutela pecuniária, deve o requerente indicar os atos do requerido que visam a frustrar a efetividade de referida tutela para com isso obter decisão que torne indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução”, formulou. 

O juiz entendeu que “não há indícios robustos de insuficiência, dilapidação ou evasão do patrimônio do promovido”, como alegou a defesa do requerente e ainda reforçou que mesmo com os atrasos há que se buscar um meio de conciliação, “a empresa demandada vem atrasando o pagamento dos rendimentos dos seus clientes. Contudo, este fato, por si só, não autoriza o arresto cautelar”, arguiu. 

Max Nunes, ainda reforçou que no âmbito dos Juizados Especiais, tal excepcionalidade traz uma potência de não judicialização, incentivando a conciliação, “além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz, em contato direto com as partes, buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema”, diz a decisão do juiz como apurou o ClickPB.

O arresto cautelar está fundamentado nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil e
necessita para sua concessão de existência de um crédito líquido e certo por parte do credor, bem como indícios de comportamentos fraudulentos provados pelo devedor, ou até mesmo de dano ao resultado final da execução.

“No caso dos autos, esses requisitos legais não estão devidamente preenchidos, por ora. Não há
indícios robustos de insuficiência, dilapidação ou evasão do patrimônio do promovido. Ademais, a empresa demandada não é, a princípio, alvo de investigação na seara policial ou junto ao Ministério Público, não havendo, ainda, suspeita concreta de atuação ilegal no mercado financeiro’ arguiu o magistrado ao descartar qualquer bloqueio de bens da empresa de criptoativos Braiscompany. 

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