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Justiça condena Banco em Campina Grande a pagar R$ 10 mil de danos morais por descontos indevidos em salário de cliente

Para o juiz João Batista Barbosa, o ilícito praticado é inquestionável, uma vez que o banco efetuou descontos de parcela do salário.

Justiça condena Banco em Campina Grande a pagar R$ 10 mil de danos morais por descontos indevidos em salário de cliente

De acordo com o relator do processo, o banco não trouxe nenhum elemento capaz de obstar a pretensão da promovente. — Foto:reprodução

O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, João Batista Barbosa, manteve a condenação em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba da condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão dos descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a empréstimo consignado. 

Para o juiz João Batista Barbosa, o ilícito praticado é inquestionável, uma vez que o banco efetuou descontos de parcela do salário. “O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados nos proventos da demandante”. Segundo ele, o valor de R$ 10 mil fixado na sentença se mostra suficiente a título de reparação pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, e servindo, também, para desestimular a reiteração da conduta.

O banco requereu a reforma da sentença, aduzindo, para tal, que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação do cliente, não apresentando nenhum indício de fraude. Alegou, ainda, que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

De acordo com o relator do processo, o banco não trouxe nenhum elemento capaz de obstar a pretensão da promovente. Ao contrário, os argumentos são frágeis e sequer demonstram a existência de pacto, ou que o autor utilizou os numerários objetos dos empréstimos fraudulentos. “Resta claro que o banco/demandado não se cercou dos cuidados necessários quando das contratações. Bem assim, o fato de ter ocorrido possível fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora. Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

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