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Justiça condena BV Financeira a devolver R$ 93 mil a homem com síndrome de Down por descontos indevidos em pensão

A Justiça da Paraíba condenou a BV Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento a devolver a quantia de R$ 93.265,00 por ter realizado descontos indevidos na pensão de uma pessoa com síndrome de down. A empresa deve também pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Justiça condena BV Financeira a devolver R$ 93 mil a homem com síndrome de Down por descontos indevidos em pensão

A indenização por danos morais foi aumentada de R$ 5 para R$15 mil. — Foto:Reprodução

A Justiça da Paraíba condenou a BV Financeira S/A. – Crédito, Financiamento e Investimento a devolver a quantia de R$ 93.265,00 por ter realizado descontos indevidos na pensão de uma pessoa com síndrome de down. A empresa deve também pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. A decisão feita nesta sexta-feira (14) é da Primeira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo, que teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.

A instituição financeira foi condenada a devolver a quantia de R$ 60.692,84, além da indenização de R$ 5 mil. As partes envolvidas no processo recorreram, pleiteando a reforma da sentença. No caso da financeira, a alegação foi de que o contrato firmado entre as partes seria válido. Sustentou, ainda, que não tinha como saber que o contrante era incapaz. Já a parte contrária, questionou o valor da devolução fixado na sentença, entendendo que a quantia correta seria de R$ 93.265,00. Também pleiteou a majoração da indenização por danos morais. 

O relator destacou, em seu voto, que não houve comprovação de que o dinheiro relativo ao empréstimo tenha de fato sido creditado em favor do promovente. “Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, o que não o fez”.

Para o magistrado, “restou evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte demandada, que procedeu com os descontos discutidos nos proventos de pensão do autor sem que este tivesse realizado qualquer negócio jurídico, razão pela qual resta configurado o dano moral, mormente quando inexiste prova efetiva do depósito relativo ao empréstimo, bem como por ser o demandante pessoa analfabeta e interditada, cujos efeitos presumem-se potencializados”.

Já quanto à aplicação da quantia indenizatória, fixada em R$ 5 mil, o desembargador José Ricardo Porto disse que tal importância deve ser majorada, pois não reflete o abalo psicológico sofrido pelo autor. “Nessa senda, vislumbro como adequado o valor de R$ 15 mil que deve servir para amenizar o seu sofrimento, tornando-se inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou.

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