Direito

Justiça da Paraíba condena Azul Linhas Aéreas a indenizar cliente que teve voo cancelado de última hora

De acordo com a decisão, a companhia teria cancelado de última hora um voo de Recife com destino a Campina Grande, fato ocorrido em 29 de janeiro de 2020.

Justiça da Paraíba condena Azul Linhas Aéreas a indenizar cliente que teve voo cancelado de última hora

A Justiça considerou que houve grave falha na prestação de serviços pela transportadora aérea. — Foto:reprodução

Ninguém espera comprar uma passagem de avião e ter que fazer o trajeto de ônibus, mesmo já tendo pago pelo voo. Essa situação foi vivenciada por uma cliente da Azul Linhas Aéreas que deverá receber uma indenização no valor de R$ 3 mil, após a Justiça da Paraíba condenar a empresa em decisão divulgada nesta sexta-feira (26). 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº para fixar em R$ 3 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras, por ter cancelado de última hora um voo de Recife com destino a Campina Grande, fato ocorrido em 29 de janeiro de 2020.

A cliente que comprou a passagem, relata que foi informada que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo, que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Contudo, por volta das 11h20, ainda no saguão, foi comunicada do cancelamento do voo e que o trajeto de Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus, situação que causou um enorme transtorno para a passageira e seus acompanhantes de viagem.

Ainda segundo ela, ao entrarem no ônibus, funcionários da companhia entregaram alguns biscoitos e refrigerantes “quentes” para os passageiros. Para piorar a situação, o banheiro do ônibus não estava funcionando, não sendo realizada qualquer parada durante o trajeto para que os passageiros pudessem usar o banheiro.

O relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, disse que o cancelamento do voo, somados à ausência de transparência e informações prestadas de forma adequada pela companhia aérea, acrescidos da submissão dos passageiros a um transporte por ônibus inadequado, são razões suficientes para se comprovar a existência de danos indenizáveis em benefício da parte autora, em virtude da constatação da grave falha na prestação de serviços pela transportadora aérea.

“Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea (conduta), a existência de danos suportados pela parte consumidora (resultado) e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau (nexo de causalidade), reafirma-se o reconhecimento dos valores a título de danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau”, afirmou o relator, que majorou o valor da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00.

Da decisão cabe recurso.

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