Decisão

Justiça da Paraíba nega direitos autorais a fotógrafo que teve imagem usada sem autorização por Romero Jucá

“Vê-se claramente que o fato de dispor seu trabalho ao domínio público, de forma gratuita, por óbvio, facultou a sua utilização de forma indiscriminada", afirmou o juiz em sua decisão.

Justiça da Paraíba nega direitos autorais a fotógrafo que teve imagem usada sem autorização por Romero Jucá

O ex-senador teria utilizado a fotografia do paraibano em seu site profissional — Foto:Reprodução

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que não existe ilegalidade na utilização de fotografia em site da Internet sem autorização do autor. Por unanimidade, foi entendido que o ex-senador Romero Jucá Filho não deveria pagar por ter utilizado foto de autoria de Felipe Anderson Gesteira Cabral.

“Vê-se claramente que o fato de dispor seu trabalho ao domínio público, de forma gratuita, por óbvio, facultou a sua utilização de forma indiscriminada, como de fato ocorreu, não se podendo cobrar por sua utilização, quando ele mesmo procurou tal exposição”, destacou o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, relator do recurso de Apelação, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A Ação por Danos Morais e Materiais foi movida por Felipe Anderson Gesteira Cabral contra o ex-senador Romero Jucá Filho, acusado de ter usado foto de sua autoria. Alegou que o promovido é um político de conhecimento nacional e que, com a utilização da fotografia em seu site profissional, obteve vantagem eleitoral, em detrimento do trabalho intelectual do autor, daí porque deve ser reconhecido seu direito ao recebimento dos danos materiais no valor de R$ 320,00, bem como indenização pecuniária para compensar a dor psicológica sofrida com a utilização da foto sem autorização, o qual quantifica em R$ 10 mil.

Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que a obra fotográfica não foi utilizada comercialmente. “Como se não bastasse, o promovido também não cometeu ofensa a seus direitos autorais, pois colocou a foto em seu site e mencionou o nome do promovente da foto, conforme consta do documento trazido junto com a exordial”, observou o relator do recurso, juiz Miguel de Britto Lyra.

Para o magistrado, a questão deve ser decidida com base na teoria do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, o qual prescreve competir ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. “No cenário dos autos, portanto, percebe-se que o apelante não comprovou a utilização indevida de seu trabalho fotográfico pelo réu, o que inviabiliza totalmente a pretensão”, arrematou.

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