Autorização

Justiça disciplina normas para viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, sem expressa autorização judicial.

Justiça disciplina normas para viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes

Juiz Adhailton Lacet Correia Porto — Foto:TJPB

A 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de João Pessoa publica nesta terça-feira (23) a Portaria nº 02/2019 que disciplina as normas para autorização de viagens nacionais e internacionais de pessoas menores de 16 anos de idade. O documento é assinado pelo juiz titular da unidade judiciária Adhailton Lacet Correia Porto e entra em vigor na data de sua publicação, na edição de amanhã do Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

A nova redação dada ao artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também foi ponto de partida para a edição da Portaria. Ela dispõe que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, sem expressa autorização judicial. 

“É preciso que a criança ou adolescente que queira viajar tenha um documento com foto e procure a Justiça com 72 horas de antecedência, no mínimo”, disse Adhailton Lacet. Já “os adolescentes que têm 16 anos completos ou mais podem viajar desacompanhados ou acompanhados, por todo o território nacional, sendo desnecessária a autorização judicial”, esclarece o magistrado.

O juiz resolveu editar a portaria considerando a ocorrência de frequentes pedidos de autorização para suprimento paterno ou materno para a expedição de passaportes e autorização de viagens nacionais e ao exterior para crianças e adolescentes. 

Para as viagens nacionais, a Portaria nº 02/2019 dispõe que a autorização judicial não será necessária para crianças ou adolescentes menores de 16 anos, desde que esteja acompanhada por um dos genitores; acompanhada por responsável legal (tutor ou guardião) nomeados judicialmente, comprovando-se por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião ou tutor), original ou em cópia autenticada; acompanhada por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos), desde que maior de 18 anos de idade, comprovando-se o parentesco por documento oficial válido; acompanhada por pessoa maior de 18 anos de idade expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança; ou tratar-se de comarca contígua à da residência, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.

As autorizações judiciais serão solicitadas diretamente pelo interessado no Setor de Viagem, localizado no Fórum da Infância e da Juventude da Capital, em horário de expediente forense, mediante o preenchimento de requerimento disponível naquele Setor. O requerimento de autorização judicial para viagem nacional de crianças ou adolescentes menores de 16 anos desacompanhados, deverá indicar o motivo da viagem, o destino, a qualificação de quem receberá a criança/adolescente no respectivo destino e o endereço de permanência no local de destino e ser devidamente instruído com cópias dos  documentos necessário.

Estão aptos a emitir a autorização judicial para viagem nacional, por delegação deste Juízo, os servidores Antônio Francisco da Silva Santos e Haroldo Jorge Torres Coutinho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, lotados no Fórum da Infância e da Juventude da Capital.

Viagem Internacional – Também ficam definidas as regras para a autorização de viagem internacional e expedição de passaporte. De acordo com a portaria, inexiste necessidade de autorização judicial nos casos em que a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal; viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida; ou, autorizarem ambos os pais, a sua viagem desacompanhado, ou acompanhado de terceira pessoa, através de documento com firma reconhecida. 

O guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, desde que seja judicialmente nomeado em termo de compromisso, que não seja genitor, poderá autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, como se pais fossem.

Serão enviadas cópias da Portaria à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba; Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude do TJPB; Secretaria Judicial deste Fórum da Infância e da Juvenude; Conselhos Tutelares de João Pessoa; Polícia Federal (Sede da Superintendência Regional e Aeroporto) e às empresas de transporte.

A medida ainda considerou a necessidade de regulamentação de determinados casos omissos, não previstos nos artigos 83, 84 e 85 do ECA, como, ainda, a necessidade de padronizar e de agilizar o procedimento de requerimento de autorização para viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes, os termos da Resolução nº 131 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e as orientações da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e da Agência Nacional de Aviação Civil – (Anac).

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