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Justiça Federal em Patos condena União por danos morais a anistiado político preso e torturado durante ditadura militar

A União alegou prescrição do pedido de anistia, mas a decisão da JFPB destaca a orientação dos Tribunais Superiores pela imprescritibilidade das pretensões indenizatórias sobre a ditadura militar.

Justiça Federal em Patos condena União por danos morais a anistiado político preso e torturado durante ditadura militar

Em 11 de setembro de 1969, Marcos Antônio foi detido pela PM em Patos, tendo permanecido por horas na delegacia, até ser liberado. No mesmo dia, a PM e a PF o prenderam novamente e o levaram para João Pessoa, onde permaneceu preso e foi torturado. — Foto:Divulgação

A Justiça Federal na Paraíba (JFPB), em Patos, condenou a União a pagar indenização por danos morais a Marcos Antônio de Gois Nogueira, que foi declarado judicialmente como anistiado político. Na ação consta que Marcos Antônio sofreu várias consequências na vida pessoal e profissional por causa das perseguições ideológicas ocorridas no final da década de 1960. Ele foi preso e torturado pelo regime militar.

A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça indeferiu o pedido do autor da ação. Com isso, ele ajuizou ação na 14ª Vara Federal da JFPB. Contra a decisão ainda cabe recurso.

Segundo o processo, no dia 11 de setembro de 1969, Marcos Antônio foi detido pela Polícia Militar em Patos, tendo permanecido por várias horas na delegacia, até ser liberado, às 17h. No mesmo dia, as Polícias Militar e Federal, em ação conjunta, o prenderam novamente e o levaram para João Pessoa, onde permaneceu preso, inclusive no Presídio do Róger, sob a acusação de que, com outras pessoas, havia feito pichações políticas em algumas paredes. Na prisão, as torturas físicas e psicológicas se tornaram constantes, tentando fazer com que o autor confessasse atos que não havia praticado.

Ficou registrado, na sentença, que Marcos Antônio de Gois Nogueira foi vítima de perseguição motivada por razões exclusivamente políticas, ao ser “preso para averiguação”, tendo seus direitos e garantias fundamentais violados.

A União alegou prescrição do pedido de anistia, mas a decisão da 14ª Vara Federal destaca que a orientação dos Tribunais Superiores é pela imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo da ditadura militar no Brasil.

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