Decisão

Justiça isenta Estado de pagar indenização à família de preso morto na prisão

A Terceira Câmara isentou Estado de pagar indenização pela morte de preso ocorrida durante fuga de cadeia

Justiça isenta Estado de pagar indenização à família de preso morto na prisão

A decisão argumentou que ficou comprovada a culpa do preso, uma vez que, na tentativa de fugir da cadeia ele feriu o diretor da cadeia, que, em legítima defesa, atirou no preso que morreu no local. — Foto:Reprodução

A Justiça da Paraíba decidiu nesta quarta-feira (24) que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um detento na cadeia pública de Umbuzeiro. A decisão argumentou que ficou comprovada a culpa do preso, uma vez que, na tentativa de fugir da cadeia ele feriu o diretor da cadeia, que, em legítima defesa, atirou no preso que morreu no local. 

Na 1ª Instância, o Estado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, em favor dos herdeiros do preso. Houve recurso, pedindo a reforma da sentença, sob o argumento de que o agente agiu em legítima defesa, sendo a culpa exclusiva da vítima. 

Analisando o caso, o relator observou que de fato ficou demonstrada a culpa do preso. “Ao que se vê, a atitude de violência do detento foi que deu causa à reação do agente, que agiu em legítima defesa sua e de outrem, excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a ação do Estado, sendo da vítima a culpa exclusiva pelo evento danoso, inexistindo o dever de indenizar”, destacou.

A família do preso também pediu a reforma da sentença, requerendo a condenação do Estado por danos materiais. O Juízo de 1º Grau, ao negar o pedido, ressaltou que a parte não comprovou que o falecido trabalhava ou mesmo que ajudava a sustentar a família.  Na análise do recurso, o relator afirmou que a apelante se limitou a defender a gravidade dos fatos, sem, todavia, atacar os fundamentos da sentença que negou o pedido. “Assim, como o recorrente absteve-se de impugnar tais fundamentos, torna-se inviável o conhecimento da matéria reproduzida, ante a sua manifesta inadmissibilidade”.

A decisão seguiu o voto do relator juiz Tércio Chaves de Moura.

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