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Novo decreto suspende ponto facultativo e libera festas particulares para até 5.000 pessoas no Carnaval

O decreto anterior foi prorrogado e, assim, fica mantida a permissão para realização de shows particulares com público de até 5 mil pessoas até 6 de março, o que possibilita festas de Carnaval.

Novo decreto suspende ponto facultativo e libera festas particulares para até 5.000 pessoas no Carnaval

Não haverá ponto facultativo no feriado de Carnaval — Foto:Walla Santos

O novo decreto com adoção de medidas de prevenção contra Covid-19 na Paraíba foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (16). O decreto anterior foi prorrogado e, assim, fica mantida a permissão para realização de shows particulares com público de até 5 mil pessoas até 6 de março, o que possibilita festas de Carnaval. Já o ponto facultativo de Carnaval nas repartições estaduais foi suspenso, segundo o decreto, que também trouxe a obrigatoriedade do comprovante de vacinação para matrícula de crianças em escolas do estado.

A publicação não traz mudança na parte de eventos e restaurantes, devido a prorrogação do anterior até 06 de março.

O novo decreto determina expediente normal nas repartições públicas estaduais nos dias 28 de fevereiro, 01 e 02 de março, além disso recomenda que os municípios não concedam o ponto facultativo. 

Em relação as escolas, fica determinada a apresentação do passaporte vacinal no ato da matrícula. No caso da falta da vacina, os responsáveis terão um prazo de 30 dias para regularização. 

Confira:

DECRETO Nº 42.264 

Eventos – não houve mudança, prorrogação Decreto anterior até 06 de março;

Restaurantes – não houve mudança, prorrogação Decreto anterior até 06 de março;

Escolas – públicas e privadas apresentação passaporte vacinal no ato da matrícula , porém a falta de qualquer vacina não impossibilitará a matrícula , mas se em 30 (trinta) dias não vacinar a escola deve comunicar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público Estadual;

Carnaval – 28 de fevereiro, 01 e 02 de março de 2022 não haverá ponto facultativo pista servidores do estado;

” Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 42.229, de 31 de janeiro de 2022, até o dia 06 de março de 2022.

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 42.229, de 31 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 8º Permanecem suspensas, no período compreendido entre 15 de fevereiro de 2022 a 06 de março de 2022, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual. 

§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana, Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas, PBGÁS, Procon e PBPREV.

§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gesto res dos órgãos estaduais.

§ 3º Os servidores que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina poderão ser convocados para retornar ao trabalho presencial, a critério dos secretários e gestores dos órgãos estaduais, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação ao chefe imediato ou pessoa por ele indicada (carteira de vacinação em papel ou digital)”.

Art. 3º Nos dias 28 de fevereiro, 01 e 02 de março de 2022 não haverá ponto facultativo, o expediente no serviço público estadual será normal, observadas todas as regras estabelecidas nos decretos vigentes sobre o funcionamento da administração pública estadual. 

Parágrafo único – Fica recomendado a todos os municípios paraibanos que não concedam ponto facultativo nas datas mencionadas no caput. 

Art. 4º As escolas públicas e privadas em todo o território estadual fi cam obrigadas a solicitar a apresentação, no ato da matrícula escolar, de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19. 

Parágrafo único – A falta da vacina contra a Covid-19, ou de outra vacina considerada obrigatória, não impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata, por parte das instituições de ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público Estadual.”

Leia também:

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