Paraíba

Relator extingue processo, comenta facilidade para criação de igrejas e adverte que não é preciso CNPJ para se chegar a Deus

Em decisão monocrática, nesta sexta-feira(11), o desembargador José Ricardo Porto, ao apreciar um Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo

Relator extingue processo, comenta facilidade para criação de igrejas e adverte que não é preciso CNPJ para se chegar a Deus

Em decisão monocrática, nesta sexta-feira(11), o desembargador José Ricardo Porto, ao apreciar um Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, extinguiu um processo que trata de uma Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos, manejada pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Campina Grande. O recurso foi impetrado em face do deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata reitegração da autora na posse do prédio da Igreja Assembléia de Deus no município de Lagoa Seca. O relator entendeu, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pela extinção, sem julgamento do mérito.

Verifica-se nos autos que se trata de uma disputa pela posse dos imóveis das denominações religiosas, em virtude da criação de uma nova igreja. No agravo, em desfavor da decisão do juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Campina Grande, o impetrante, Epitácio Ramos da Silveira, sustenta que inexistem nos autos quaisquer indícios comprovadores de que a Igreja de Lagoa Seca, recem-fundada, tenha sido filial da de Campina Grande, como alega o autor da ação, não havendo o exercício de qualquer espécie de posse dos imóveis discutidos na lide por parte da promovente.

O desentendimento posto em questão veio depois da fundação da Igreja Assembléia de Deus de Lagoa Seca que, supostamente, se “desfiliou” da instituição recorrida, através de movimentos e ações que tiveram, dentre os organizadores, o agravante.

O relator observou, em preliminar, a evidente ilegitimidade passiva do ora agravante, porquanto não ocupa os bens como se fossem seus, mas apenas atua como autoridade eclesiástica ao se tornar responsável pelos fiéis e pela manutenção da igreja. “Ante a situação fática delineada, mais do que o mérito do recurso, a própria pretensão autoral esbarra-se na verificação das condições da ação, eis que, ausente uma delas, o feito não deve prosseguir e sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe”, observou o relator.

“Não me referindo especificamente ao processo em tela, cumpre observar a facilidade para a criação de uma Igreja no Brasil. Algumas disponibilizando franquias para os interessados em enveredar pelo mundo da fé, o que representa inegavelmente uma atividade mercantilista. Não se chega a Deus através de procedimentos cartorários ou inscrição formalizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Meu Deus não se encontra nos templos, mas na minha convicção inabalável de sua presença, existência e proteção.” comentou o magistrado.

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