Nas Câmaras

TCE escolhe vice-presidente para acompanhar aumento de subsídios de vereadores

O TCE-PB chama a atenção para o fato de que as Câmaras estão impedidas legalmente de fixar os subsídios dos vereadores, se destinados a ainda entrar em vigor na legislatura atual

TCE escolhe vice-presidente para acompanhar aumento de subsídios de vereadores

André Carlo Torres Pontes foi designado para acompanhar o aumento dos subsídios nas Câmaras — Foto:Walla Santos

O vice-presidente do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), André Carlo Torres Pontes, foi escolhido para acompanhar os casos de fixação de subsídio de vereadores nas Câmaras Municipais da Paraíba. O acompanhamento deverá acontecer nas 223 Câmaras Municipais do Estado.

A designação foi feita pelo presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Arthur Cunha Lima, nesta quarta-feira (21). No ofício circular nº 21/2016, o presidente do TCE já trata de alertar os presidentes de Câmaras para o exato cumprimento do que o Supremo Tribunal Federal dispõe sobre a questão.

O Tribunal de Contas chama a atenção para o fato de que as Câmaras estão impedidas legalmente de fixar os subsídios dos vereadores, se destinados a ainda entrar em vigor na legislatura atual.

No ofício enviado às Câmaras, o TCE-PB também lembra que “a pacífica jurisprudência do STF, no sentido de que a fixação de remuneração de vereadores para viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade”.

Confira o ofício circular enviado às Câmaras Municipais na íntegra:

Ofício Circular nº 021/2016-TCE-GAPRE

João Pessoa, 14 de julho de 2016

A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Assunto: Fixação de subsídios dos Vereadores

Senhor(a) Presidente(a) da Câmara Municipal,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), no exercício do controle prévio e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 18/93, de 13 de julho de 1993:

Considerando a indispensável observância aos dispositivos constitucionais que normatizam a fixação dos subsídios dos Vereadores, notadamente quanto aos seus limites e à forma de parcela única;

Considerando a exigência constitucional de definição dos subsídios dos Vereadores para a legislatura subsequente, regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da impessoalidade, impõe a fixação de valores antes da realização do pleito eleitoral;

Considerando a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação de remuneração de vereadores para viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como a moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade (RE 172.212, Rel. Min. Maurício Corrêa),

RECOMENDA aos Senhores Vereadores, quando da fixação dos seus subsídios, inclusive o Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, as seguintes providências:

I) Estabelecer valor nominal fixo, em moeda corrente, observando conjuntamente o:
a) limite máximo do subsídio dos Vereadores em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais, variável de acordo com o número de habitantes do Município (art. 29, VI);
b) limite do total da despesa com a remuneração dos Vereadores em até 5% da receita do Município (art. 29, VII);
c) limite de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores, em até 70% da receita da Câmara Municipal;
d) limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal de acordo com os percentuais previstos na Constituição Federal, com base no exercício anterior (art. 29-A), e
e) subteto do Município consistente no subsídio do Prefeito Municipal (art. 37, XI).
II) Garantir a previa fixação, antes do pleito eleitoral que se avizinha;
III) Abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor fixado como subsídio, tais como as expressões “em até”, “no máximo”, “até o limite”, ou outras análogas;
IV) Estabelecer para os agentes o subsídio como forma exclusiva de remuneração que consiste em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Ressalte-se, por fim, que tais medidas são essenciais ao atendimento das normas constitucionais, evitando, assim, as correspondentes implicações na Prestação de Contas da Casa Legislativa.

Atenciosamente,
Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima
Presidente

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