Luiz Alves

Tribunal de Justiça mantém condenação do ex-prefeito de Curral Velho por realizar licitação irregular com empresa de fachada

Luiz Alves Barbosa foi punido com suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração recebida.

Tribunal de Justiça mantém condenação do ex-prefeito de Curral Velho por realizar licitação irregular com empresa de fachada

Ele foi condenado na ação em que o MPPB o acusa de realizar e homologar procedimento licitatório irregular (Carta Convite nº 06/2009), no qual foi contemplada como empresa vencedora a Construtora Consmar Ltda., empresa de 'fachada. — Foto:Divulgação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito de Curral Velho, Luiz Alves Barbosa, por improbidade administrativa. Ele foi condenado na ação em que o Ministério Público da Paraíba o acusa de realizar e homologar procedimento licitatório irregular (Carta Convite nº 06/2009), no qual foi contemplada como empresa vencedora a Construtora Consmar Ltda., empresa de ‘fachada’, contando, ainda, com a participação da empresa Equilibrium Construções Ltda., que tinha como única função figurar como umas das empresas participantes do procedimento licitatório para que houvesse aparência de regularidade ao certame.

Luiz Alves Barbosa foi punido com suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração recebida. Também foi mantida a condenação de Alcicléia Diniz Lacerda, que era Presidente da Comissão Permanente de Licitação. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Da decisão cabe recurso.

No recurso interposto, a defesa do ex-prefeito alega que o magistrado sentenciante não respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao estabelecer as sanções descritas na Lei de Improbidade Administrativa, sob a alegação de que os autos não revelam extrema gravidade, quando não houve desrespeito à coisa pública e à moralidade administrativa, não tendo havido qualquer enriquecimento ilícito de terceiros, não permitido nem facilitado pelo gestor municipal. Pugnou, também, pelo reconhecimento de que não houve ação de frustrar a licitude de processo licitatório e que as provas encartadas nos autos expurgam a sua participação, principalmente por desconhecer os proprietários das empresas vencedoras do certame, não se configurando, assim, dolo na sua conduta.

Ao julgar o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti destacou que o comportamento dos promovidos denota grave violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade. “O desrespeito à Constituição e aos princípios da legalidade e da moralidade restaram comprovados nos autos, tendo em vista que, para um município de pequeno porte, como é Curral Velho, em que as despesas mais importantes demandavam licitação prévia, os fatos conjugados mediante a análise do acervo probatório dos autos demonstram que o procedimento licitatório nº 06/2009, realizado através da modalidade Carta Convite, indicam a existência de fraude naquele certame, como bem observado pelo juízo sentenciante”, frisou.

Para o desembargador-relator, a sentença não merece reforma, uma vez que foi violado o artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, assim como restaram desobedecidos os princípios da legalidade, moralidade e imparcialidade. “Entendo como perfeita a correlação entre a gravidade das condutas e as penas aplicadas, em estrita consonância com a mens legis contida no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, não havendo que se cogitar sequer em atenuar a condenação, pois a mesma revela-se correta e devidamente fundamentada”, ressaltou.

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