A Corte do Superior Tribunal Militar manteve a pena de três anos de reclusão par um paraibano condenado pelo crime de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). O réu é acusado de ter falsificado documentos que atestavam a realização do serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável no âmbito da “Operação Pipa”, realizada pelo Exército.
A defesa do réu fez um recurso de apelação em segunda instância para tentar reverter a sentença de condenação, porém sem sucesso.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar sob o argumento de que, em abril de 2016, entregou documentos ao 16º Batalhão de Cavalaria Mecanizado (16º R C Mec), sediado em Bayex (PB), atestando ter distribuído água no município de Água Branca, no Sertão da Paraíba.
No entanto, conforme foi descoberto posteriormente após Inquérito Policial Militar, o serviço não foi realizado, o que induziu em erro a administração militar, que pagou R$ 8.149,68.
O julgamento foi realizado em julho de 2018, momento em que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) decidiu condenar o civil a três anos de reclusão em regime inicialmente aberto, sem prejuízo das medidas administrativas devidas para o ressarcimento dos danos ao erário.
Em seus fundamentos, os juízes do Conselho analisaram as declarações das testemunhas colhidas em juízo e a prova pericial, “as quais indicaram a inautenticidade das assinaturas lançadas nas planilhas que ele apresentou para receber o dinheiro”.
O réu foi defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a absolvição do acusado com base no argumento de erro sobre elemento constitutivo do crime, além da inexistência de prova suficiente para a condenação.
A defesa sustentou também que o réu “foi compelido a agir da forma narrada na denúncia por determinação do proprietário do caminhão e de seu filho”.
No Superior Tribunal Militar, o recurso foi julgado pelo ministro William de Oliveira Barros, que negou provimento e manteve a sentença proferida no julgamento realizado na 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).
O magistrado fundamentou seu voto dizendo que “o réu agiu de forma livre e consciente ao causar prejuízo ao erário com a obtenção de pagamento indevido e descumprimento da prestação contratualmente estabelecida”.
“Conforme restou claro neste processo, a defesa não nega de forma categórica a existência do fato delituoso, tanto que, estrategicamente, apresenta argumentos voltados à exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, os quais não são capazes de mitigar os fundamentos contidos na sentença recorrida.”
“Embora alegue a coação irreversível com ênfase no argumento de ter o apelante apenas apresentado as falsas planilhas ao 16º RCMec, por determinação do proprietário do caminhão-tanque, os autos não esboçam nenhuma condição para que a tese da coação seja acolhida”, ressaltou o ministro.
William de Oliveira Barros finalizou seu voto argumentando que, “em nenhum momento foi possível associar a conduta do apelante a de uma terceira pessoa, uma vez que o mesmo detinha a posse direta do caminhão tanque, mediante contrato de locação que estabelecia uma relação contratual autônoma e lhe conferia o uso do bem de forma livre, podendo, inclusive, firmar outros contratos com a Administração Pública, como fez com a Organização Militar”.