Presos

Justiça nega habeas corpus a árabes presos acusados de falsidade ideológica

Os dois estão sendo acusados da suposta prática de falsificação de documento público, associação criminosa, falsidade ideológica e uso de documentos falsos

Justiça nega habeas corpus a árabes presos acusados de falsidade ideológica

A decisão aconteceu em sessão ordinária realizada na tarde dessa terça-feira (23) — Foto:Reprodução/assessoria

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou dois habeas corpus, com pedido de liminar, impetrados em favor de Feras Ali Haussan, iraquiano, acusado, juntamente com o saudita Saleh Abdulrahan Mallberaibi, de falsidade ideológica. Os dois, com apoio do brasileiro Sandro Adriano Alves, estão sendo acusados da suposta prática de falsificação de documento público, associação criminosa, falsidade ideológica e uso de documentos falsos. A Polícia investiga, inclusive, suposto envolvimento dos suspeitos com grupos extremistas.

De acordo com a Polícia Civil, Saleh Alderabi, saudita, 41 anos, tentou obter RG de cidadão brasileiro, com o auxílio de Feras Ali Haussn, iraquiano, 43 anos, e do despachante Sandro Adriano Alves, 43 anos, de São Paulo.

O relator dos processos oriundos do 1º Tribunal do Júri e da 6ª Vara Criminal da Capital foi o desembargador João Benedito da Silva. A decisão aconteceu em sessão ordinária realizada na tarde dessa terça-feira (23).

Os suspeitos foram presos em flagrante no dia 12 de abril de 2017, no Centro de João Pessoa, por terem utilizado documentos falsos (certidão de nascimento) e endereço inexistente, junto ao Programa Cidadão, para obterem o documento de Registro Geral (RG), em nome de Saleh Alderaibi Abdulrahman.

De acordo com os autos, na posse dos acusados foram encontrados vários cartões bancários de diversas bandeiras e de países, em nome deles, e extrato bancário em nome de Saleh Alderaibi Abdulrahman, contendo movimentações financeiras de aproximadamente USS 1.000.000,00 (um milhão de dólares).

A defesa alegou constrangimento ilegal, bem como bons antecedentes, domicílio fixo e ocupação lícita. Mas o relator do processo, ao denegar a soltura, ressaltou não vislumbrar nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso. 

“A juíza apontou de forma clara os fundamentos que justificam a decretação da preventiva do paciente, razão pela qual, ao meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação, alegado pelo paciente”, ressaltou.

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