EXCLUSIVO

CNJ dá 15 dias para TJ justificar turno único

O Conselho Nacional de Justiça deu prazo de quinze dias para que o Tribunal de Justiça da Paraíba apresente explicações a respeito de resolução 001/2007 que ins

EXCLUSIVO – O Conselho Nacional de Justiça deu prazo de quinze dias para que o Tribunal de Justiça da Paraíba apresente explicações a respeito de resolução 001/2007 que instituiu o expediente único no Poder Judiciário paraibano. A notificação foi assinada pelo conselheiro Oscar Argollo, membro do CNJ, em resposta à representação encaminhada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba (Sinjep), que é contrário ao turno único.

O conselheiro resolveu indeferir liminar do Sinjep solicitando a imediata suspensão do turno único, `deixando para examina-la após as informações´ a serem fornecidas pelo TJ. Em contrapartida, o Sindicato encaminhou nesta quarta-feira (24) mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do conselheiro sobre o indeferimento da liminar que previa a suspensão imediata do turno único.

No mandado, o Sinjepe alega que a decisão do conselheiro adiando a apreciação da liminar para depois das informações do Tribunal contrariou o interesse dos juridiscionados de todo o Estado, ferindo a Constituição Federal e desmerecendo decisões do próprio Supremo Tribunal Federal referentes a caso idêntico.

“A manutenção do turno único, como já dissemos anteriormente, só vem para homenagear ainda mais a tão combatida morosidade da Justiça´, destacou presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba, João Ramalho. O Sinjep alega que a adoção do turno único restringe o acesso à Justiça.

O presidente do TJ, desembargador Júlio Paulo Neto, justifica a adoção do turno único proporciona uma economia para os cofres do Tribunal. Em ofício encaminhado ao presidente do TJ, o SInjep sugeriu o corte nos gastos do Judiciário, principalmente nos considerados desnecessários para a atividade da Justiça, a exemplo de celulares, contas em restaurantes, despesas com solenidades regadas a uísques e outros. 

Luís Tôrres
Clickpb

Veja Mandado de Segurança impetrado pelo Sinjep no Supremo Tribunal Federal 

EXM.º SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ 08.338.691/0001-40, com sede instalada na Rua das Trincheiras, 282, centro, João Pessoa-PB, neste ato representado por seu Presidente JOÃO RAMALHO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, oficial de Justiça, residente e domiciliado nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e procurador ao final assinado, constituído pelo incluso instrumento de mandato (Doc. 01) para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

Com PEDIDO DE LIMINAR contra CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, através de ato do Conselheiro OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO que, em decisão sem fundamentação, indeferiu pedido de liminar no Processo de Controle Administrativo N.º 419/2006, onde o impetrante pediu a suspensão dos efeitos da Resolução N.º 01/2007 da lavra do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, com representatividade na pessoa do Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser encontrado na sede do CNJ, situada no Anexo II, Bloco A, Cobertura do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N.º, Brasília-DF, pelo que passa a expor e requerer:

FATOS

O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão realizada no dia 10.01.2007, aprovou a proposta de resolução no sentido de reduzir o expediente forense para apenas um único turno de 06 (seis) horas corridas e, neste sentido, fizeram editar a Resolução N.º 01/2007, publicada no dia 12.01.2007, no Diário da Justiça da Paraíba (cópia inclusa).

Pois bem, pelo que se verifica da Resolução em tela, as Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita, consideradas integrantes de uma Região Metropolitana, além da Comarca de Campina Grande, terão a partir de segunda-feira (15.01.2007), jornada única de trabalho das 12:00h às 18:00h; e, todas as demais comarcas do Estado da Paraíba terão 07:00h às 13:00h, sendo que nas sextas-feiras o expediente será apenas pela manhã (07:00h às 13:00h) em todo o Estado da Paraíba, sem exceção.

Note-se que, anteriormente à edição da malfadada Resolução 01/2007, o expediente forense era das 08:00h às 18:00h, ou seja, dez horas diárias de atendimento ao público e aos jurisdicionados.

De fato, com a redução do horário de expediente forense aludido, a população paraibana vem amargando o desprezo do judiciário paraibano que estar-se negando a atendê-la sob o falso argumento de que essa medida estaria “proporcionando uma economia aos cofres e um melhor funcionamento de suas atividades”, conforme matéria jornalística publicada no Jornal Correio da Paraíba do dia 11.01.2007 (cópia anexa).

Na realidade se sabe que, matematicamente, a redução do expediente forense logicamente reduz a produtividade dos serviços, uma vez que, é humanamente impossível executar as mesmas tarefas que poderiam ser executadas em um espaço maior de tempo. É questão de lógica.

A resolução em tela, da maneira com que foi editada, desagüou na mais perene violação de diversos dispositivos constitucionais, consoante demonstrar-se-á seguidamente, principalmente porque o acesso à justiça é garantido constitucionalmente.

INCONSTITUCIONALIDADE

A resolução em comento violou logo a princípio o artigo 5.º, inciso II, da Constituição da República:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Em que pese o esforço dos julgadores que se debruçaram sobre a resolução em tela, no sentido de economizar alguma cifra dos serviços públicos postos à disposição da coletividade pelo Tribunal da Paraíba, este esforço certamente restou debalde diante da norma constitucional violada, fazendo-se tabula rasa da Constituição, já que a matéria disciplinada pela resolução só poderia ser tratada por lei específica.

De igual forma, o princípio da legalidade que foi desmerecido pela resolução entelada, tisna na violação do artigo 37, “caput”, da Constituição Republicana:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:…

E este princípio constitucional da legalidade foi violado pelo Tribunal Paraibano, porque este não tem competência para “legislar” e, muito menos, sobre regime jurídico atinente a servidores públicos (horário de trabalho).

Necessário se faz ressaltar que a resolução em comento não tem amparo no artigo 96, I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal , justamente porque trata especifica e diretamente de horário de trabalho dos servidores públicos estaduais. Daí a ofensa a este dispositivo mencionado, porque de forma oblíqua o Tribunal da Paraíba fez desvirtuar seu verdadeiro alcance.

As leis que tratem, sob qualquer hipótese, de servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante estreita definição do Artigo 61, § 1.º, inciso II, letra “c”, da Constituição da República:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Analisando o teor da resolução questionada, conclui-se que ela também violou o dispositivo constitucional acima transcrito.

Com base nestes princípios, o impetrante ingressou junto ao Conselho Nacional de Justiça com o vertente Processo de Controle Administrativo N.º 419/2006, com pedido de liminar para o fim de de suspender os efeitos, ex nunc, da Resolução N.º 01/2007, de 10.01.2007, do Tribunal da Paraíba, conforme cópia da peça vestibular respectiva que segue inclusa.

O processo acima foi distribuído ao Conselheiro OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO que, em decisão sem fundamentação, indeferiu pedido de liminar, com o seguinte teor:

A decisão do Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça contrariou precedentes importantíssimos da lavra desse Excelso Supremo Tribunal Federal, tratando de matéria idêntica, ao julgar a ADI N.º 2.308-0 DF, concedeu a liminar suspendendo Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com efeitos ex nunc:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Resolução 04/00, de 13 de junho de 2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que altera a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal e da Justiça de primeiro grau do Estado. – Não há dúvida de que a Resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que conseqüentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo, porquanto dá como fundamento, para justificar a competência para tanto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o disposto nos artigos 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal e no artigo 83, III, da Constituição Estadual. – Em exame sumário como é o compatível com pedido de concessão de liminar, é inegável a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 37, "caput" (ambos relativos ao princípio da legalidade), 96, I, "a" e "b" (que versa a competência dos Tribunais) e 61, § 1º, II, "c" (que atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei relativa a regime jurídico do servidor público), todos da Constituição Federal. – Por outro lado, é conveniente a suspensão da eficácia da Resolução em apreço, não só pela relevância da argüição de inconstitucionalidade dela, mas também por causa do interesse do público em geral e, em particular, dos serviços administrativos do Tribunal e da justiça de primeiro grau com a não redução da jornada de trabalho de todos os seus servidores. Liminar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia da Resolução nº 04/00, de 13 de junho de 2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal deferiu idêntica liminar suspendendo a eficácia da lei estatal de Santa Catarina, nos autos da ADI N.º 2400-1, que reduziu o expediente forense:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.619, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar deferida para suspensão provisória da eficácia do diploma sob enfoque.

Após estas breves considerações, não resta a menor dúvida acerca da inconstitucionalidade da Resolução 01/2007 do Tribunal da Paraíba, até porque, tratando-se como efetivamente trata-se de serviço essencial com atividade jurisdicional ininterrupta , o expediente forense não deve ser reduzido mas sim ampliado, a fim de que se dê maior abrangência a jurisdição que, com expediente de dois turnos, já é precária, imaginem Vossas Excelências com um turno só e, mesmo assim, reduzido. Instalar-se-ia o caos jurídico na Paraíba.

DA OBRIGATORIEDADE DA LIMINAR

O direito líquido e certo é evidente, assim, como a sua lesão atual. O “periculum in mora” emerge cristalinamente da situação de absoluta instabilidade gerada no pela Resolução enfatizada, tolhendo o direito de cada um paraibanos que só poderão ser atendidos em horários muitíssimo reduzidos, que tem como resultado prejuízos irreversíveis já que o novo, achatado e inconstitucional horário de expediente forense na Paraíba, diante da inércia do Conselho Nacional de Justiça que indeferiu a liminar pleiteada, começou a vigorar no dia 15.01.2006, ou seja, acaso alguém precise ingressar com um hábeas-corpus ou qualquer medida urgente pela manhã, terá que esperar a boa vontade do Poder Judiciário Paraibano que só poderá receber o recurso ou petição após as 12:00h.

Urge esboçar, que o impetrante face à determinação do Tribunal Paraibano, encontra-se violado em seus direitos constitucionais, razão pela qual vem bater às portas do Poder Judiciário na estrita consonância com o que reza o artigo 5º, inciso XXXV, da mesma Carta Magna, que assim assegura: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO".

Não é demais ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, diante da cabal e incontestável ilegalidade da resolução emanada do Tribunal Paraibano, tinha o dever de deferir a medida liminar, principalmente diante da presença dos requisitos estatuídos para seu fim, inclusive, esse é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

" VERIFICANDO-SE OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 7º., INCISO II, DA LEI N.º. 1.533/51, A CONCESSÃO DE LIMINAR É OBRIGATÓRIA, E NÃO PODE DEPENDER DE QUALQUER CONDIÇÃO" (RSTJ 15/175, 18/281 e 22/169)

Tratando-se, como efetiva e comprovadamente trata-se de direito líquido e certo, reúne, assim, todos os requisitos essenciais para o deferimento da concessão da liminar pleiteada, no sentido de suspender os efeitos, ex nunc, da Resolução N.º 01/2007, de 10.01.2007, do Tribunal da Paraíba, até julgamento final do vertente mandamus.

PEDIDO

Assim requer o postulante a concessão de liminar, sem audiência da parte contrária, para suspender os efeitos, ex nunc, da Resolução N.º 01/2007, de 10.01.2007, do Tribunal da Paraíba, até julgamento final do vertente writ, notificando-se o Conselho Nacional de Justiça da liminar ora pleiteada por meio de telegrama, fax, radiograma ou telefonema.

Requer, ainda, que seja expedida a notificação à autoridade apontada como coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal.

Finalmente, após ouvir o Ministério Público Federal, para os fins de direito, seja a presente segurança concedida, para declarar a nulidade e inconstitucionalidade da Resolução N.º 01/2007, de 10.01.2007, do Tribunal da Paraíba, fazendo cerrar definitivamente seus efeitos para todo o sempre, mantendo-se os dois turnos de expediente forense em todas as unidades judiciárias do Estado da Paraíba para todos os fins.

Dá-se a presente o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Espera deferimento.

Brasília-DF, 23 de janeiro de 2007.

Advogado JOCÉLIO JAIRO VIEIRA
OAB-PB N.º 5.672

COMPARTILHE

Bombando em Política

1

Política

Ministério Público investiga irregularidade na compra de medicamentos pela Prefeitura de Ibiara

2

Política

Ministro do STF acata pedido do governo e suspende desoneração da folha

3

Política

Juiz Roberto D’Horn será empossado titular do TRE-PB na segunda-feira

4

Política

Prefeito de Umbuzeiro justifica gasto de R$ 250 mil com material de limpeza citando prefeituras de Pernambuco

5

Política

Tribunal de Contas dá prazo de 120 dias para Nabor Wanderley rescindir contratos com MEIs na Prefeitura de Patos