SEGREDO DE JUSTIÇA

Juiz mantém sigilo sobre ´Caso Concorde`; veja decisão

O juiz João Benedito da Silva indeferiu na última terça-feira (22) o Mandato de Segurança (MS) impetrado pelo Jornal Correio da Paraíba, onde o veículo de comun

O juiz João Benedito da Silva indeferiu na última terça-feira (22) o Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo Jornal Correio da Paraíba, onde o veículo de comunicação solicitava a liberação da divulgação de fatos relacionados a ação resultante a apreensão de dinheiro, nas últimas eleições (2006), no Edifício Concorde (Inquérito Policial Eleitoral nº 345/2006).

Benedito afirmou, não ver “razoabilidade na divulgação de dados sobre os negócios bancários e o patrimônio de pessoa que ainda estão sob investigação policial, a considerar que estes bens estão resguardados pelo art. 5º, inc. X, da Lei Maior”.

“Penso então, que apesar de o fundamento exposto pelo impetrante ser relevante, não está revestido da verossimilhança jurídica necessária a autorizar o decreto liminar requestado. Por outro lado, não se vê dos autos o periculum in mora apontado, uma vez que a não publicação imediata pela imprensa dos atos praticados no inquérito policial, não resultará na ineficácia de sentença que, no mérito, porventura venha a ser favorável aos impetrantes.”, diz o texto.

Veja a decisão na íntegra:

Decisão Liminar em 22/04/2008 – MS Nº 513 EXMO. JUIZ JOÃO BENEDITO DA SILVA

Decisão liminar

Relatório

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela empresa de televisão de João Pessoa Ltda – TV Correio, pelo Jornal Correio da Paraíba e pela Rádio e TV Correio Ltda – 98 FM contra ato do Juiz da 64ª Zona Eleitoral que determinou (fls.72/74) que os impetrantes se abstivessem de proceder qualquer divulgação, publicidade ou noticiário institucional ou jornalístico, relativo às informações, documentos ou demais elementos do Inquérito Policial Eleitoral nº 345/2006, acolhendo pedido de O C L, indiciado no aludido inquérito.

Contudo, como a vertente via mandamental foi distribuída no sábado, dia em que não há expediente forense, uma vez que este Tribunal ainda não começou a funcionar em sistema de plantão, visando a atender às demandas do pleito que se avizinha, nos termos da Resolução TSE nº 22.579/07, me reservei para despachar o pleito liminar no primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira (14/04/2008).

Todavia, após retornarem-me conclusos os autos, no expediente normal, aportou neste TRE expediente (fls.82/86) do MM Juiz da 64ª Zona Eleitoral, Dr. Aluísio Bezerra Filho, apontada autoridade coatora, noticiando que havia deferido requerimento formulado por O C L, indiciado no Inquérito Policial ELeitoral nº 345/2006, "para que o segredo de justiça seja mantido, mas pedindo revogação da determinação para que o Sistema Correio de Comunicação se abstenha de continuar publicando e divulgando matérias relativas ao inquérito policial nº 345/2006."

Despachei (fls.82) determinado juntada aos autos do referido expediente e notificando a empresa impetrante, que se pronunciou (fls.92/98) postulando o prosseguimento do feito com o exame da liminar e do mérito pelo pleno do TRE.

Sucintamente relatados, passo à decisão.

Como sabido para a concessão da medida liminar necessário se faz a presença dos dois requisitos essenciais previstos na Lei nº 1.533 de 31-12-1951, art. 7º, inc. II, a saber: o relevante fundamento jurídico, consubstanciado na aparência do bom direito, e a iminência da ineficácia da medida, se deferida a final, consubstanciada no periculum in mora.

No caso em comento, analisando a base legal, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio conquanto garanta a liberdade de informação, CF, art. 5º , IV, IX, XIV, e a publicidade dos atos e julgamentos do Poder Judiciário, proclamada no art. 93, IX, como regra geral, por outro lado também cuida o resguardo às informações relativas à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, nos termos da mesma CF, art. 5º, inc. X.

No plano infra-constitucional, o Código de Processo Penal, art. 20, assegura no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da sociedade. Esse preceito tem amparo no art. 5º, inc. XXXIII, da Lei Fundamental, quando, ao se tratar do direito à informação de interesse coletivo, ressalva, na sua parte final, aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Nesse contexto se insere o interesse da sociedade na elucidação de crimes.

Ressuma, também dos autos, que no Inquérito Policial Eleitoral em questão foram quebrados os sigilos bancários e fiscais de várias pessoas, cujas informações estão sob a proteção da Justiça Eleitoral (fls. 84). Origina-se daí, mais especificamente, a colisão entre os princípios da preservação da privacidade das pessoas e o da livre circulação da informação pela imprensa.

Nesse aspecto não vejo razoabilidade na divulgação de dados sobre os negócios bancários e o patrimônio de pessoa que ainda estão sob investigação policial, a considerar que estes bens estão resguardados pelo art. 5º, inc. X, da Lei Maior.

A liberdade de informação jornalística, consagrada no art. 220 da Constituição Federal, recebe temperamento na disposição contida no § 1º do mesmo artigo, quando manda observar o que se contém no art. 5º, incs. IV, V, X, XIII e XIV da Carta Política. O resguardo da privacidade, me parece necessário, enquanto não se definir, em sede de denúncia, sobre a imputação que se faz ao investigado.

Penso então, que apesar de o fundamento exposto pelo impetrante ser relevante, não está revestido da verossimilhança jurídica necessária a autorizar o decreto liminar requestado. Por outro lado, não se vê dos autos o periculum in mora apontado, uma vez que a não publicação imediata pela imprensa dos atos praticados no inquérito policial, não resultará na ineficácia de sentença que, no mérito, porventura venha a ser favorável aos impetrantes.

Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.

Notifique-se a apontada autoridade coatora para prestar informações necessárias (Lei n. 1.533/51, art. 7º, I) no prazo legal.

Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Demais, comunicações necessárias.

Cumpra-se.

João Pessoa, 22 de abril de 2008.

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