Filha do prefeito

Juíza rejeita hipótese de nepotismo em nomeação de Janine Lucena como secretária executiva de Saúde de João Pessoa e indefere ação de vereador

O vereador Marcos Henriques pediu na Justiça a anulação da nomeação de Janine Lucena, filha do prefeito, no cargo de secretário executiva de Saúde da Capital.

Juíza rejeita hipótese de nepotismo em nomeação de Janine Lucena como secretária executiva de Saúde de João Pessoa e indefere ação de vereador

A juíza entendeu que o cargo que Janine Lucena ocupa é político e, portanto, não há impedimento nem configura nepotismo. — Foto:Reprodução/Redes sociais

A juíza Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou a ação popular com pedido de tutela de urgência do vereador Marcos Henriques contra o Município de João Pessoa e o prefeito Cícero Lucena. O parlamentar pediu na Justiça a anulação da nomeação de Janine Lucena, filha do prefeito, no cargo de secretário executiva de Saúde da Capital, o que foi negado pela magistrada.

“O autor alega, em síntese, que a presente ação visa anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, insurgindo-se contra ato atentatório à moralidade administrativa do gestor municipal, ao nomear a sua filha, a Srª Maria Janine Assis de Lucena Barros, como secretária executiva de saúde”, diz o documento obtido pelo ClickPB.

A juíza entendeu que o cargo que ela ocupa é político e, portanto, não há impedimento nem configura nepotismo. “A jurisprudência superior, evoluindo no tema, tem compreendido que os cargos de natureza política estão fora do alcance da proibição. Contudo, apesar da possibilidade de nomeação de parente para cargo político, inexistem dúvidas de que a vedação contida na Súmula Vinculante nº 13 abrange o cargo de tesoureiro, cuja natureza não é política, mas sim administrativa.”

Após argumentações, a juíza Andréa Gonçalves Lopes Lins deu o parecer. “DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência requerida na exordial.”

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