
O vereador Gustavo Santos foi reeleito para o segundo biênio (2019/2020) no dia 31 de maio de 2017 — Foto:Divulgação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou por unanimidade, nesta terça-feira (10), o recurso do vereador de Santa Rita, Saulo Gustavo Souza Santos, para retornar ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Santa Rita.
Gustavo entrou pedido de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Declaratória de Nulidade da eleição para a mesa diretora da Câmara de Santa Rita. No recurso, o parlamentar buscava a reintegração ao cargo de presidente do Poder Legislativo em Santa Rita, para o biênio 2019/2020. O relator do Agravo foi o desembargador João Alves da Silva.
De acordo com os autos, o vereador Gustavo Santos foi reeleito para o segundo biênio (2019/2020) no dia 31 de maio de 2017, ou seja, antes da emenda da Lei Orgânica do Município (LOM) de Santa Rita, datada de 24 de outubro de 2018. Essa emenda permitia a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. Estando em vigor, à época, artigo que vedava a recondução.
No primeiro grau, o juiz deferiu a tutela de urgência e foi determinado o afastamento de Gustavo Santos da presidência da Câmara, devendo assumir interinamente o cargo o vereador que preenchesse, sucessivamente, os requisitos previstos no artigo 15 do Regimento Interno da Câmara.
Inconformada, a defesa do parlamentar argumentou que a decisão teria sido baseada em norma regimental inaplicável ao caso concreto. Alegou ainda que tanto o antigo Regimento Interno quanto o atual (vigência a partir de 19 de outubro de 2018) previam a possibilidade de reeleição para os cargos da Mesa Diretora. A defesa apontou também que o Regimento Interno da Casa está em harmonia com a Constituição, razão pela qual o § 4º do artigo da LOM estaria eivado pelo vício da inconstitucionalidade.
O desembargador João Alves ressaltou que a pretensão gira em torno da suposta antinomia existente entre dispositivos do regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita e da sua Lei Orgânica, que divergem sobre a possibilidade de reeleição para a mesa diretora daquela casa legislativa, bem como de uma suposta inconstitucionalidade frente a Constituição Estadual.
“Penso que o recorrente não logra êxito em demonstrar os requisitos para o deferimento da pretensão, ou seja, para a reforma de decisão a quo que determinou o afastamento do promovido Saulo Gustavo Souza dos Santos da Presidência da Câmara Municipal de Santa Rita”, disse o relator.
Ainda no voto, o desembargador João Alves esclareceu que o fato do Regimento Interno da Câmara de Santa Rita prever a possibilidade de reeleição para os cargos de Mesa Diretora não pode se sobrepor à disposição de lei hierarquicamente superior (LOM), cuja redação do artigo 21, § 4º, vigente naquele momento, obstava tal possibilidade.
“A Constituição Estadual ao permitir a recondução para os cargos da mesa diretora da Assembleia Legislativa não pode obrigar o Município, através da Lei Orgânica, a seguir a mesma diretriz, pois, conforme já sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cada ente federado pode bem dispor acerca do seu poder normativo, no que diz respeito a possibilidade ou não, de reeleição para suas casas legislativas”, concluiu.