Inadimplência

Ministério Público da Paraíba pede impugnação da candidatura de Ricardo Coutinho a prefeito de João Pessoa

Junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), o MPPB argumentou que Ricardo está inadimplente, devendo pagamento de multa à Justiça Eleitoral por ausência em votação.

Ministério Público da Paraíba pede impugnação da candidatura de Ricardo Coutinho a prefeito de João Pessoa

Segundo MPPB, consta "certidão emitida pelo Cartório Eleitoral(documento anexo), que o(a) ora Impugnado(a) não possui quitação eleitoral em razão de multa eleitoral que não foi paga nem parcelada regularmente." — Foto:Walla Santos/ClickPB/Arquivo

O Ministério Público da Paraíba pediu impugnação da candidatura de Ricardo Coutinho a prefeito de João Pessoa. Junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), o MPPB argumentou que Ricardo está inadimplente, devendo pagamento de multa à Justiça Eleitoral por ausência em votação.

De acordo com o requerimento do Ministério Público da Paraíba, assinado pelo promotor eleitoral Alexandre Varandas Paiva:

“Como se sabe, com o pedido de registro devem ser levados à Justiça Eleitoral os documentos enumerados no art. 11 da Lei n.º 9.504/97, dentre os quais se destaca a certidão de quitação eleitoral. Esse documento objetiva assegurar a ausência de anotação, no cadastro eleitoral do candidato, de hipóteses de descumprimento de obrigações tipicamente eleitorais a todos impostas, como a plenitude do gozo dos direitos políticos, o exercício do voto, o atendimento às convocações da Justiça Eleitoral para trabalhos eleitorais (mesários, escrutinadores, etc.), a apresentação de prestação de contas de campanha eleitoral e a adimplência de multas.

Consta, entretanto, de certidão emitida pelo Cartório Eleitoral(documento anexo), que o(a) ora Impugnado(a) não possui quitação eleitoral em razão de multa eleitoral que não foi paga nem parcelada regularmente. Em consulta ao sítio do TRE/PB, também se contata a ausência de quitação eleitoral.”

Ainda de acordo com o requerimento, “o art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504, de 1997, autoriza o suprimento de falhas no pedido de registro de candidatura, v.g., defeitos na instrução do requerimento; não autoriza a alteração do estado de fato no momento do pedido de registro da candidatura. Ou seja, a referida norma dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na data do pedido de registro, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA DA 64ª ZONA ELEITORAL para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las fora do prazo. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência e não pagou a multa até o requerimento de registro de candidatura, está em falta com suas obrigações eleitorais, isto é, não reúne a plenitude dos direitos políticos.”

Confira o requerimento do MPPB na íntegra

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