No STF

Alexandre de Moraes concede medida cautelar e suspende aumento de 2% nas emendas dos deputados da Paraíba

A decisão de Moraes atende ao pedido do governador da Paraíba em Ação Direta que questiona "normas locais que tratam das emendas individuais de execução obrigatória no orçamento estadual."

Ministro Alexandre de Moraes

Ministro Alexandre de Moraes - Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar e suspendeu o aumento de 2% nas emendas dos deputados estaduais da Paraíba. A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) atende ao pedido do governador da Paraíba na Ação Direta “em face do art. 169-A da Constituição Estadual, assim como o art. 85 do ADCT, ambos atualizados pela EC 59/2025, normas locais que tratam das emendas individuais de execução obrigatória no orçamento estadual.”

Os deputados estaduais na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) haviam aprovado, no mês de abril, aumento gradual nas emendas até o teto de 2% em 2027. Atualmente, as emendas estão fixadas em 0,9% da da receita corrente líquida (RCL).

O governador da Paraíba, segundo relatório do ministro, “aponta que as emendas individuais impositivas em âmbito estadual devem guardar simetria com o modelo federal (art. 166, § 9º, CF), mas com nuances derivadas do unicameralismo característico do ente subnacional.”

Na ação movida por João Azevêdo foi argumentado, ainda, que, “como o Poder Legislativo estadual é unicameral e representativo, corresponderia funcionalmente à Câmara dos Deputados, razão pela qual ‘o percentual destinado à Assembleia Legislativa Estadual deve ser equivalente àquele destinado à Câmara dos Deputados (1,55% conforme o art. 166, § 9º-A) e não aquele aplicado ao Congresso Nacional como um todo (2% nos termos do art. 166, § 9º)’.” Moraes acatou este argumento para fixar o limite do aumento.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes concedeu a medida cautelar “ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para atribuir interpretação conforme ao art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba e ao art. 85 do seu ADCT, acrescidos pela EC nº 59/2025, de modo a assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”

Confira o trecho da decisão

 

 

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