Chegou nesta segunda-feira (22) na 16º Zona Eleitoral pedido do Ministério Público Eleitoral propondo a instauração de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o prefeito Veneziano Vital do Rego (PMDB) por captação ilícita de recursos de campanha.
A prova principal é documento emitido pelo Banco do Brasil confirmando que, no dia 1º de agosto, um cheque da prefeitura de Campina Grande pago à Construtora Maranata LTDa serviu de fonte para depósitos feitos no valor total de R$ 50 mil na conta de campanha do prefeito peemedebista.
O Ministério Público aponta indícios de outras transações com dinheiro público. E acusam o prefeito de Campina Grande de usar o erário em favor da campanha de “ forma criminosa”.
“O dinheiro público está sendo injetado na campanha do prefeito Veneziano de forma criminosa, destemida e descomedida, através de empresas “contratas” pela edilidade, apenas com certo embuste que não resiste a uma simples conferência de documentos bancários”, diz o trecho do pedido feito pelo MP.
O pedido foi proposto pelos promotores da 16ª e 72ª Zonas Eleitorais, Clark de Sousa Benjamim e Octávio Paulo Neto, e tem como base denúncia do uso de dinheiro público na campanha de Veneziano. Os mesmos promotores já haviam pedido abertura de AIJE para investigar esquema de contratação de eleitores de Veneziano via Maranata.
Na ação mais recente, o Ministério Público Eleitoral pede que a Justiça Eleitoral rejeite o diploma de Veneziano Vital do Rego e do seu candidato a vice-prefeito, José Luiz Júnior, caso eles sejam reeleitos.
Os promotores pedem que a Justiça possa citar ainda todos os doze auxiliares de Veneziano que forneceram o CPF como doadores, bem como os valores de seus rendimentos brutos em 2007.
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VEJA O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NA ÍNTEGRA:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CAMPINA GRANDE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 16ª Zona Eleitoral de Campina Grande (PB)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seus Promotores de Justiça da 16ª e 72ª Zona Eleitorais, in fine assinados, vem perante Vossa Excelência requer abertura de
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
para apuração de
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS
praticados por ou em benefício de VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO, brasileiro, casado, Prefeito Constitucional do Município de Campina Grande (PB) e candidato à reeleição, que pode ser encontrado na Avenida Rio Branco (Palácio do Bispo), Centro, nesta cidade de Campina Grande (PB); e como litisconsortes passivos necessários, o candidato a vice-prefeito JOSÉ LUIS JUNIOR, residente na Rua Maria de Lourdes Aguiar Loureiro, 842, Catolé, nesta cidade de Campina Grande (PB), e a COLIGAÇÃO AMOR SINCERO POR CAMPINA, que deve ser notificada no endereço declinado à Justiça Eleitoral, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
Há algum tempo têm sido freqüentes as denúncias de que o Prefeito Veneziano está cooptando votos e captando recursos ilícitos através da empresa Maranata Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ nº 03.325.436/0001-49. Inclusive tramita nesse Juízo Eleitoral a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 052/2008, também requerida pelo Ministério Público Eleitoral e que tem por objeto, dentre outros fatos, a apuração de captação ilícita de recurso para financiamento da campanha do Prefeito Veneziano, tudo feito com dinheiro público através de um esquema montado com contratos entre a Prefeitura e referida empresa. Só que nessa referida ação a investigação, em face do princípio da congruência, a captação ilícita de recurso está restrita ao desvio de dinheiro público através de contratação de pessoas por parte da empresa Maranata Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., para trabalharem em órgão públicos, graças a um contrato de terceirização de mão-de-obra (prestação de serviços) firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande – contrato de prestação de serviços nº 139/2008/SAD/PMCG, decorrente do Pregão nº 046/2008/SAD/PMCG, no valor de R$ 10.620.000,00. Pelo que consta na referida ação, para o financiamento de campanha, pessoas de confiança de candidatos da base do prefeito, com o conhecimento e aval deste, têm sido contratadas por referida empresa para trabalharem em órgãos e prédios públicos. Ditos empregos só são possíveis graças ao contrato de terceirização de mão-de-obra firmado com a Prefeitura. Ocorre que, nesse caso, as pessoas contratadas, efetivamente, não prestam qualquer serviço sendo o emprego apenas para mascarar a ilegalidade, ou seja, o desvio do dinheiro público – a prefeitura paga a empresa que paga às pessoas contratadas, sendo que nenhum serviço é prestado por ditas pessoas ao poder público, de modo que ditas pessoas recebem consideráveis remunerações e as repassa aos candidatos para o financiamento das campanhas proporcional e majoritária.
Mas nos autos daquela ação, por requisição desse juízo, aportaram documentos bancários que atestam, sem qualquer margem de dúvida que, infelizmente, o financiamento da campanha do Prefeito não está apenas sendo feito através de empregos, não!
O dinheiro público está sendo injetado na campanha do prefeito Veneziano de forma criminosa, destemida e descomedida, através de empresas “contratas” pela edilidade, apenas com certo embuste que não resiste a uma simples conferência de documentos bancários.
Exemplo disso, na tarde do dia 01 de agosto de 2008, fora depositado na conta nº 53.927-9, da agência do Banco do Brasil nº 3331-6, pertencente ao candidato Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, aberta para movimentação financeira de campanha, a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo identificado como sendo doadores pessoas da mais estrita confiança do Prefeito Veneziano, inclusive Secretários Municipais. Ocorre que o dinheiro, em verdade, foi desviado dos cofres públicos municipais, também através da empresa Maranata Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., que tem sido, com freqüência, contratada pela Prefeitura Municipal de Campina Grande (PB) para os mais diversos fins.
Tudo ocorreu da seguinte forma:
1) no dia 01 de agosto de 2008, a Prefeitura Municipal de Campina Grande (PB) efetuou um “pagamento” à empresa Maranata no valor de R$ 50.119,20 (cinqüenta mil cento e dezenove reais e vinte centavos), através do cheque nº 850730, conta corrente nº 11.743-9, agência 0063-9, do Banco do Brasil;
2) o sócio administrador da empresa Maranata, Paulo Roberto Bezerra de Lima, objetivando apagar qualquer registro dos caminhos percorridos pelos valores do referido cheque, compareceu pessoal à agência bancária, endossou o cheque, e o apresentou para liquidação imediata;
3) contudo, certamente por desconhecer a forma de registro das transações bancárias, na mesma sessão de atendimento bancário, após o desconto do cheque, o valor obtido foi depositado na conta da campanha do prefeito Veneziano, conta nº 53.927-9, da agência do Banco do Brasil nº 3331-6;
4) para tentar dissimular a fraude, dita quantia desviada dos cofres públicos foi depositada na conta campanha do prefeito Veneziano, através de vários depósitos, nos mais variados valores, que totalizaram a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
5) nesses variados depósitos o sacador do cheque, Paulo Roberto Bezerra de Lima, numa evidente demonstração de conluio, já trouxe os números dos respectivos CPFs das pessoas que foram identificadas como depositantes, pessoas essas da mais estrita confiança do Prefeito Veneziano, como se tratassem de doações feitas por elas, inclusive nomes de secretários municipais foram utilizados;
6) o saldo restante do dinheiro desviado dos cofres públicos, a importância de R$ 119,20 (cento e dezenove reais e vinte centavos), ao final da transação (sessão de atendimento bancário), foi sacado em dinheiro, pelo apresentador Paulo Roberto Bezerra de Lima.
Este fato comprovado e que já é suficiente à procedência da presente ação, ao que tudo indiciado, não foi o único, sendo imprescindível uma profunda e ampla investigação, de modo a se esclarecer possíveis outros desvios de dinheiro público para financiamento da campanha do prefeito e candidato à reeleição, seja por meio da Maranata Construtora e Prestadora de Serviços Ltda. ou de qualquer outra empresa.
Outro fato que referida transação bancária apontou é o financiamento de campanha, também, feito com dinheiro público desviado através de cargos em comissão e gratificação graciosos. Realmente, são sérios os indícios de que secretários e assessores e funcionários bem gratificados são, por excelência, os “doadores” para a campanha do prefeito e candidato à reeleição Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, numa evidente demonstração de que, na verdade, é o erário público quem está patrocinando respectiva campanha, cuja magnitude salta aos alhos em todos os cantos e recantos da cidade.
Inclusive, ao que tudo indica, as doações por parte desses servidores públicos estão sendo feitas além do limite máximo permitido.
DO DIREITO
Estabelece da Lei nº 9.504/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.300/2006:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Em palestra proferida, em 10.03.2008, no TRE/PA-Belém, sobre o tema AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL RELATIVA A ARRECADAÇÃO DE CAMPANHA – ART 30 DA LEI 9.504/97, o Min. José Augusto Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, com a autoridade que lhe é peculiar, seguindo a linha de entendimento de José Jairo Gomes, in “Direito Eleitoral”, Del Rey, 2008, p.348, esclareceu que o sistema processual eleitoral admite quatro tipos de ação de investigação judicial eleitoral – 1) AIJE por abuso de poder (econômico ou político), que tem fundamento legal na LC n. 64, de 1990, arts. 1º, I, “d” 19 e 22, XIV e XV, e por objeto a decretação de inelegibilidade do candidato por 3 anos e a cassação do seu registro; 2) AIJE por captação ou uso ilícito de recursos para fins eleitorais, com base legal no art. 30- A, introduzido na Lei n. 9.504 de 30 de setembro de 1997, pela Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006; 3) AIJE por captação ilícita de sufrágio, com fundamentação no art. 41-A da Lei n. 9.504 de 30 de setembro de 1997, artigo introduzindo pela Lei n. 9.840/99, de 28 de setembro de 1999; 4) e AIJE por conduta vedada. Esta ação tem fundamento legal nos arts. 73, 74, 75, 77 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 -, identificados com base nos seus fundamentos, objetos, e o bem jurídico que visam tutelar.
E especificamente quanto à AIJE por captação ou uso ilícito de recursos para fins eleitorais, verberou renomado Ministro que:
“A referida AIJE tem por objeto, com a comprovação da captação ilícita ou do uso ilícito de recursos para fins eleitorais, negar a concessão de diploma ao candidato, caso eleito, ou cassá-lo quando já tenha sido concedido.
O bem tutelado perseguido por esse tipo de AIJE é a garantia da higidez da campanha eleitoral e a da igualdade de condições, em todos os seus aspectos financeiros, na disputa eleitoral.
Diferentemente da AIJE por abuso de poder (econômico ou político), não se exige, para a procedência do pedido nela contido, que se comprove potencialidade lesiva no resultado do pleito.”
E mais adiante acrescentou que quanto à AIJE por captação ou uso ilícito de recursos para fins eleitorais, devem ser observados, dentre outros enunciados:
“Enunciado n. 01. O objetivo da AIJE, com apoio no art. 30-A (Lei n. 9.504/97) é sancionar a conduta de captar ou gastar, de modo contrário ao determinado pela lei, recursos destinados à campanha eleitoral.
Enunciado n. 02. O vocábulo captar de modo ilícito, empregado pelo art. 30–A, compreende não só a fonte dos recursos, bem como a forma como eles foram obtidos.”
Enunciado n. 03. No que compreende a proibição de captar recursos de fontes vedadas, há que se aplicar às restrições elencadas no artigo 24 da Lei n. 9.504/97.
Enunciado n. 04. Quanto à forma de captação, há de se considerar que as fontes podem não ser vedadas, porém, a ilicitude está no modo como os recursos foram obtidos, isto é, sem controle legal.
Enunciado n. 05. Os recursos de fontes vedadas são os captados das entidades seguintes ( art. 24 da Lei n. 9.504/97):
“Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I- entidade ou governo estrangeiro;
II- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III- concessionário ou permissionário de serviço público;
IV- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V- entidade de utilidade pública;
VI- entidade de classe ou sindical;
VII- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII- entidades beneficentes e religiosas;(incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX- entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X- Organização não-governamentais que recebam recursos públicos;(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) ;
XI- Organizações da sociedade civil de interesse público.(Incluído pela Lei nº 11.300,de 2006)
Enunciado n. 06. O objetivo central da AIJE, com fundamento no art. 30-A (Lei n. 9.504/97) é a higidez da campanha eleitoral, pelo que esse tipo de AIJE tem estreita aproximação com a AIJE com base no art. 41-A (visa garantir a liberdade individual do voto) e com a AIJE que tem apoio no art. 73 (Lei 9.504/97) (protege a igualdade na disputa).
Enunciado n. 07. A procedência do pedido na AIJE com fundamento no art. 30-A não está vinculado a que seja provada a potencialidade lesiva das captações ilícitas ou dos gastos irregulares no resultado das eleições.
(…)
Enunciado n. 10 O efeito da decisão que reconhecer a captação ou o emprego ilícito dos recursos eleitorais é o de determinar a negação da expedição do diploma ao candidato eleito ou, se outorgado, cassá-lo.
Enunciado n. 11. O art. 30-A, inserido pela Lei n. 11.300, de 2006, na Lei n. 9.504/97, tem, também, por objetivo impedir a não-contabilização de recursos arrecadados e dos gastos e campanhas, proporcionando uma prestação de contas de acordo com a lei, ou seja, exigir, sob pena de conseguir prova, a contabilidade, de modo preciso, de recursos arrecadados e dos gastos de campanha.
Enunciado n. 12. Entre as condutas ilícitos inseridas na disciplina do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, podemos considerar:
a) a identificação de doações de recursos financeiros que não transitaram na conta bancária aberta para a movimentação de valores descriminados à campanha eleitoral;
b) depósitos em espécies não-identificados(inc.II do art. 23 da Lei n. 9.504/97, acrescido pela Lei n. 11.300, de 2006);
c) recebimento de doações em dinheiro (Par 5º do art. 23, da Lei n. 9.504/97, acrescido pelo art. 1º da Lei n. 11.300 de 2006);
d) recebimento de doações de fontes vedadas (art. 24 da Lei n. 9.504/97 );
e) gastos não-comprovados por documentos (art. 26 da Lei n. 9.504/97);
(…)
Enunciado n. 15. A AIJE, intentada para apurar e punir as práticas ilícitas descritas no art. 30-A, da Lei n. 9.504/97 tem natureza cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (Representação n. 1.176).
(…)
Enunciado n. 19. Sanção prevista no art. 30-A, da Lei n. 9.504/97, aplica-se, apenas, a candidato eleito.
Enunciado n. 20. O art. 24 da Lei 9.504/97, elenca o rol de “entidades proibidas de fornecerem recursos para campanha eleitorais” .
Enunciado n. 21. “O candidato não se exime da responsabilidade prevista neste artigo, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha”. (art. 24 da Res. N. 22.250, de 2006 do TSE).”
Por outro lado, nos termos da mesma Lei 9.504/1997:
“Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(…)
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;”
E no que se refere à doação por parte de pessoas físicas, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 23, da Lei nº 9.504/1997, ela está limitada a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER:
1) que seja, liminarmente, nos termos do inciso VIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, requisitado ao Banco do Brasil, agência 3331-6, a relação de todos os depósitos efetuados na conta de campanha de Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, conta nº 53.927-9, a partir de sua abertura, com valor do depósito, nome e nº do CPF dos doadores (depositantes), ordenados por data de depósito. Bem como os respectivos extratos das sessões de atendimento (em sua totalidade) nas quais foram feitos cada um dos depósitos, e se na referida sessão houver sido descontado algum cheque emitido pelo Poder Público Municipal, seus órgãos ou autarquias, que cópia da cártula seja encaminhada também; lembrando, que aqui não há sequer quebra de sigilo bancário, pois se trata de conta de campanha e informações sobre cheque públicos;
2) que seja solicitado à Receita Federal os valores dos rendimentos brutos auferidos e declarados, no ano-base 2007, pelos doadores: a) ALEXANDRE TAN DE AMORIM PEREIRA BARROS, CPF nº 404.922.904-82; b) TONY ALBERTO DA NÓBREGA BRITO, CPF nº 690.744.024-53; c) MARCIA REGINA DE SANTANA, CPF nº 918.123.644-15; d) FLÁVIO ROMERO GUIMARÃES, CPF nº 338.553.314-72; e) ALIANA FERNANDES GUIMARÃES, CPF nº 806.149.064-15; f) FABIO HENRIQUE THOMA, CPF nº 602.257.934-15, g) MARCIO TARRAD ROCHA, CPF nº 218.905.874-00; h) EDUARDO AZEVEDO GAUDINO, CPF nº 024.551.444-96; i) NADJA KARINA MOURA MACIEL, CPF nº 027.570.514-58; j) FRANCISCO DANTAS LIRA, CPF nº 094.915.114-91; l) MANOEL INÁCIO DE SANTANA, CPF nº 537.237.677-53; m) CICERO LIAL BRITO, CPF nº 046.256.174-72; lembrando que aqui não se está sequer quebrando sigilo fiscal, pois apenas se está requisitando o valor do rendimento bruto auferido, cuja comprovação a própria legislação eleitoral exige;
3) que sejam os representados devidamente citados (notificados), para no prazo de cinco dias apresentarem, querendo, defesas, sob pena de revelia, dando-se prosseguimento à presente representação nos termos da lei, para afinal ser julgada procedente;
4) que seja reconhecida a captação ilícita de recursos e, por conseguinte, nos termos do parágrafo 2º do art. 30-A da Lei nº 11.300/2006, negado a expedição dos diplomas, acaso eleitos, do candidato a prefeito Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, e por conseguinte, de seu candidato a vice-prefeito José Luis Junior.
Protesta por prova o alegado por todos os meus admitidos em direito, em especial a prova documental e depoimentos das testemunhas abaixo arroladas, as quais, requer, sejam intimadas.
Dá à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Termos em que pedem e espera deferimento.
Campina Grande (PB), 22 de setembro de 2008.
Rol de Testemunhas:
01) Valdir Dantas Cangussu, o funcionário do Banco do Brasil;
02) Joseildo Fernandes de Medeiros, funcionário do Banco do Brasil.
VEJA COMO TUDO OCORREU NA VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:
1) no dia 01 de agosto de 2008, a Prefeitura Municipal de Campina Grande (PB) efetuou um “pagamento” à empresa Maranata no valor de R$ 50.119,20 (cinqüenta mil cento e dezenove reais e vinte centavos), através do cheque nº 850730, conta corrente nº 11.743-9, agência 0063-9, do Banco do Brasil;
2) o sócio administrador da empresa Maranata, Paulo Roberto Bezerra de Lima, objetivando apagar qualquer registro dos caminhos percorridos pelos valores do referido cheque, compareceu pessoal à agência bancária, endossou o cheque, e o apresentou para liquidação imediata;
3) contudo, certamente por desconhecer a forma de registro das transações bancárias, na mesma sessão de atendimento bancário, após o desconto do cheque, o valor obtido foi depositado na conta da campanha do prefeito Veneziano, conta nº 53.927-9, da agência do Banco do Brasil nº 3331-6;
4) para tentar dissimular a fraude, dita quantia desviada dos cofres públicos foi depositada na conta campanha do prefeito Veneziano, através de vários depósitos, nos mais variados valores, que totalizaram a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
5) nesses variados depósitos o sacador do cheque, Paulo Roberto Bezerra de Lima, numa evidente demonstração de conluio, já trouxe os números dos respectivos CPFs das pessoas que foram identificadas como depositantes, pessoas essas da mais estrita confiança do Prefeito Veneziano, como se tratassem de doações feitas por elas, inclusive nomes de secretários municipais foram utilizados;
6) o saldo restante do dinheiro desviado dos cofres públicos, a importância de R$ 119,20 (cento e dezenove reais e vinte centavos), ao final da transação (sessão de atendimento bancário), foi sacado em dinheiro, pelo apresentador Paulo Roberto Bezerra de Lima.