Sub judice

Relator vê inconstitucionalidade no Código Eleitoral e caso de Carlão do Cristo vai ao Pleno do TJ

Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a Câmara Municipal de João Pessoa suspendesse a posse de Carlão.

Relator vê inconstitucionalidade no Código Eleitoral e caso de Carlão do Cristo vai ao Pleno do TJ

Carlão do Cristo não teria alcançado a cláusula mínima de desempenho nas eleições municipais de 2016 — Foto:ClickPB

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba apreciará o caso da posse do suplente de vereador Carlos Antônio de Barros, mais conhecido como Carlão do Cristo, na Câmara Municipal de João Pessoa. A decisão da Primeira Câmara Cível é desta terça-feira (04), quando foi suscitado, de ofício, um incidente de inconstitucionalidade, pelo desembargador Leandro dos Santos, relator do Agravo de Instrumento. 

Ao Portal ClickPB, Carlão do Cristo disse acreditar que, agora, a decisão deverá demorar muito. “Eu acho que termina-se o mandato e não assume ninguém”, desabafou. 

A posse está sub judice desde que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a Câmara Municipal de João Pessoa suspendesse o ato, e, caso já tivesse sido realizado, que o mesmo fosse cancelado, o que de fato aconteceu. O argumento usado na decisão do juiz de 1º Grau foi de que o suplente Carlão, Marcílio Pedro Siqueira, que obteve 2.159 votos,  não alcançou a cláusula mínima de desempenho nas eleições municipais de 2016 (Cláusula de Barreira), conforme preceitua o artigo 108 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como a minirreforma eleitoral.

A decisão de 1º Grau foi agravada pela defesa do suplente Carlão, que invocou o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, cujo texto está assim redigido: “Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo artigo 108”. Por tal dispositivo, a defesa entende que a ‘Cláusula de Barreira’ não se aplica aos suplentes, motivo pelo qual a posse deveria ser mantida, mesmo não tendo alcançado o percentual de 10% dos votos referentes ao quociente eleitoral das eleições de 2016.

Na análise do caso, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral não está em consonância com a Constituição Federal, fato que o levou a suscitar, de ofício, o incidente de inconstitucionalidade. “O parágrafo único do artigo 112 do CE me parece não se harmonizar com a Constituição Federal, no que afeta ao sistema representativo da nossa democracia. Ao meu sentir, há uma aparente ofensa, a um só tempo, o citado parágrafo único do artigo primeiro (CF), assim como ao próprio sistema proporcional, previsto no artigo 45, caput, da Carta Magna, também aplicado aos parlamentares mirins”, ressaltou. 

O magistrado afirmou, ainda, ser plenamente possível que juízes e tribunais reconheçam, de ofício, a inconstitucionalidade de alguma norma. “Por esta razão, estou suscitando, de ofício, o presente incidente de inconstitucionalidade, por entender ser imprescindível para a correta resolução do mérito, assentar se o dispositivo do artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral encontra ressonância na Constituição Federal de 1988”, destacou o desembargador Leandro dos Santos.

Com isso, o incidente de inconstitucionalidade será instaurado e julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, a fim de decidir se o artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, está em harmonia ou não com a Constituição Federal.

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