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TCE vê irregularidades e suspende licitação do lixo realizada por Luiz Antônio em Bayeux

De acordo com a denúncia, foram constatadas possíveis irregularidades no edital do procedimento licitatório. O TCE observou que o prefeito criou restrições e exigências no edital que não estão previstas na legislação.

TCE vê irregularidades e suspende licitação do lixo realizada por Luiz Antônio em Bayeux

Luiz Antônio vai ter que se explicar no prazo de 15 dias — Foto:Walla Santos

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) determinou a suspensão de licitação da Prefeitura Municipal de Bayeux para contratação de empresa responsável por coletar lixo hospitalar na cidade. A decisão cautelar foi assinada pelo conselheiro Renato Sérgio Santiago Melo, após receber denúncia de irregularidade no procedimento licitatório, Pregão Presencial n.º 021/2017. O prefeito interino Luiz Antônio tem um prazo de 15 dias para justificar os fatos apontados pelos especialistas do TCE. 

A decisão cautelar foi publicada no Diário Eletrônico do TCE, disponibilizado nessa quarta-feira (22). De acordo com a denúncia, foram constatadas possíveis irregularidades no edital do procedimento licitatório realizado pela prefeitura objetivando contratação de empresa especializada em coleta, transporte, tratamento, incineração e destino final do lixo hospitalar/infectante (A, B e E) nos serviços de saúde.

Os especialistas do Tribunal entenderam que houve frustração do caráter competitivo da licitação. Os peritos da Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal II – DIAGM II, com base na delação apresentada por um denunciante, emitiram relatório, onde constataram, em síntese, que uma restrição imposta no edital do certame não está prevista no Decreto n.º 3.555/2000; a exigência definida em item do ato formal de chamamento destoa da jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União – TCU; e ainda há falta de planilha orçamentária no edital não enseja uma mácula nas licitações na modalidade pregão.

“Deste modo, os analistas da DIAGM II, considerando que os itens “5.3” e “13.3.3.2.6” do instrumento convocatório do Pregão Presencial n.º 021/2017 frustram o caráter competitivo da licitação definido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, pugnaram, não sendo outro melhor juízo, pela concessão da medida cautelar, com vistas a suspensão do certame na fase em que se encontrar, como também de qualquer pagamento com esteio no referido procedimento realizado pelo Município de Bayeux/PB”, diz o conselheiro, em sua decisão.    

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