Em João Pessoa

Azul Linhas Aéreas é condenada na Paraíba a indenizar passageiros por atraso de nove horas em voo

A Azul argumenta que todas as assistências materiais e logísticas previstas na Resolução nº 400 da ANAC foram prestadas, minimizando os impactos aos passageiros.

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Foto: Pixabay/Ilustrativa

A empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça da Paraíba a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, cada um dos dois passageiros que a processaram pelo cancelamento de um voo e atraso de nove horas para o novo embarque. O processo, de origem na 4ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça em uma ‘Apelação Cível’.

A empresa recorreu da sentença, alegando que o cancelamento do voo foi causado por condições climáticas adversas, caracterizando um imprevisto externo, comprovado por imagens do sistema METAR. A Azul argumenta que todas as assistências materiais e logísticas previstas na Resolução nº 400 da ANAC foram prestadas, minimizando os impactos aos passageiros.

A companhia aérea também defendeu que não há dever de indenizar, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal para configurar responsabilidade civil, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Sustentou também que o caso fortuito ou força maior, como más condições climáticas, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Medida Provisória nº 925/2020, exclui a responsabilidade civil, especialmente devido às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19.

O relator do processo, desembargador Francisco Seráphico, contestou que a situação tratada nos autos não se limita somente ao atraso do voo. Segundo ele, o serviço prestado pela empresa se revelou inadequado e desproporcional, causando prejuízo adicional aos consumidores.

“Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de inúmeros voos operados pela mesma companhia aérea, bem como por outras empresas, que realizavam o mesmo trajeto no período em que ocorreu o cancelamento. A evidência reforça a conclusão de que a ré não adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos ocasionados aos consumidores”, pontuou o relator, como verificou o ClickPB.

O desembargador Francisco Seráphico destacou que ficou caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos morais. Da decisão cabe recurso.

 

 

Com informações do TJPB

 

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