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ClickJus: Resolução do Governo Federal classifica “Serviços Advocatícios” e outras atividades como de baixo risco

Vale lembrar que a MP das Liberdades Econômicas pretendeu reduzir a intervenção do Estado no domínio econômico, desburocratizando e simplificando o procedimento de abertura de novas empresas.

ClickJus: Resolução do Governo Federal classifica “Serviços Advocatícios” e outras atividades como de baixo risco

Na perspectiva de desburocratização e aprimoramento do ambiente de negócios no país, publicou-se no Diário Oficial da União, na última semana, a Resolução nº. 51/2019, definindo “baixo risco”, com o objetivo de dispensar a exigência de atos públicos de liberação para funcionamento de atividade econômica, consoante o que determinou a Medida Provisória nº. 881/2019, que consignou expressamente enquanto direito de toda pessoa, natural ou jurídica, na contribuição para o desenvolvimento e crescimento do Brasil, a realização de atividade econômica de baixo risco, para sustento próprio ou de sua família, valendo-se exclusivamente de propriedade privada ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação.

Vale lembrar que a MP das Liberdades Econômicas pretendeu reduzir a intervenção do Estado no domínio econômico, desburocratizando e simplificando o procedimento de abertura de novas empresas, criando garantias para o livre mercado e análise do impacto regulatório, as quais tem a potencialidade de acelerar o ambiente de negócios no Brasil, com a redução de custos, aumento dos níveis de eficiência, segurança jurídica e transparência, sendo possível perceber a redução de empecilhos à retomada do crescimento econômico.

Dentre essas alterações normativas, sublinha-se a desburocratização, no concernente a retirar qualquer tipo de licença para atividades de baixo risco, as quais estão definidas na Resolução publicada no último dia 12 de junho. Segundo aquela redação, existe a classificação em três níveis, quais sejam: (i) “baixo risco A” – dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para operação e funcionamento do estabelecimento; (ii) “baixo risco B” – permite que o negócio inicie suas atividades imediatamente após o ato de registro,  emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório; (iii) “alto risco” – definidas por outras normas regulamentares, levando em conta requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

A Resolução nº. 51/2019 classificou como atividades de “baixo risco A”, dentre outras, os serviços advocatícios, agências de notícias, atividades auxiliares da justiça, atividades de cobrança e informações cadastrais, atividades de contabilidade, comércio atacadista de equipamentos de informática, comércio varejista de caça, pesca e camping, comércio varejista de bebidas, comércio varejista de carnes, consultoria em tecnologia da informação, cursos preparatórios para concursos, fabricação de biscoitos e bolachas, horticultura, exceto morango.

Assim, para fins de segurança sanitária e ambiental, aplica-se o disposto no Anexo I da supracitada resolução, já para prevenção de incêndio, os requisitos são ligados a estrutura do imóvel, como, por exemplo, a limitação do imóvel ao tamanho de 200 m², mantendo-se ainda a classificação dos órgãos responsáveis pela emissão dos documentos quanto  a atividades econômicas de “baixo risco A”.

Essa medida de desburocratização contribui com as chances de sucesso de um empreendimento, expandindo competitividade e otimizando desempenho, potencializando, no longo prazo, a geração de emprego e renda, favorecendo os pequenos e médios empreendedores, atualizando a legislação às peculiaridades dos tempos atuais e diminuindo consideravelmente o excesso burocrático.

Wilson Sales Belchior –  Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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