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Justiça determina que cultos religiosos não sejam considerados serviços essenciais

A decisão tem caráter liminar (provisório) e é assinada pelo juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara da Justiça Federal do DF.

Justiça determina que cultos religiosos não sejam considerados serviços essenciais

Juiz federal de primeira instância cassou trecho de decreto de Bolsonaro que considera as 'atividades religiosas de qualquer natureza' como um serviço essencial — Foto:GETTY IMAGES

Um juiz federal de Brasília determinou à União que exclua as atividades religiosas do rol de serviços considerados “essenciais” durante a pandemia do novo coronavírus.

Serviços considerados essenciais são aqueles que podem continuar em funcionamento durante a crise — no último dia 20 de março, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou um decreto para incluir nesta categoria as atividades religiosas e as casas lotéricas, entre outras atividades.

A decisão tem caráter liminar (provisório) e é assinada pelo juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara da Justiça Federal do DF.

No despacho, o juiz cassa o trecho que do decreto de Bolsonaro que considera as “atividades religiosas de qualquer natureza” como um serviço essencial.

Para o juiz, o decreto presidencial “não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos (…) na Constituição Federal”.

“Defiro a tutela, determinando à União Federal que adote as medidas necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de impedir que ‘atividades religiosas de qualquer natureza’ permaneçam incluídas no rol de atividades e serviços essenciais para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, diz a decisão judicial.

A decisão do juiz decorre de uma Ação Civil Pública (ACP) formulada pelo pelo procurador da República Felipe Fritz Braga, da Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF).

No despacho, o juiz de Brasília também menciona uma decisão anterior no mesmo sentido, tomada por outro juiz de 1ª instância no município de Duque de Caxias (RJ) — e que continua em vigor.

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