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Consumidor que adquiriu ar-condicionado com falhas será indenizado por empresa

A sentença é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação.

Consumidor que adquiriu ar-condicionado com falhas será indenizado por empresa

A magistrada determinou, ainda, a restituição do valor pago pelo bem, no montante de R$ 1.600,00, além dos danos morais. — Foto:reprodução

As empresas Magno e Filhos Ltda. e LG Eletronics da Amazônia Ltda. deverão pagar uma indenização, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado e, com apenas seis meses de uso, apresentou defeito. A sentença é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. A magistrada determinou, ainda, a restituição do valor pago pelo bem, no montante de R$ 1.600,00.

O consumidor ingressou com ação na Justiça, alegando que adquiriu aparelho condicionador de ar da marca LG, no dia 15/04/2014. Afirmou, também, que a partir do dia 23 de outubro de 2014 o aparelho passou a apresentar problemas, e que, mesmo indo a assistência técnica adequada por quatro vezes, o problema não fora solucionado. Desta forma, veio a juízo requerer a devolução do valor pago pelo bem, cujo montante fora de R$ 1.600,00, devidamente corrigido, e a condenação pelos danos morais, no valor de R$ 15 mil.

A empresa reconhece que, após seis meses de uso do bem, portanto dentro da garantia, foi aberta a ordem de serviço 8231, datada de 23 outubro de 2014, com a indicação de vazamento na serpentina do aparelho, reparada de imediato e que houve outras entradas na assistência técnica sempre por defeitos apresentados no referido aparelho.

Na sentença, a juíza Silvana Carvalho destacou que restou demonstrado o dano moral, diante da situação vivida pelo consumidor. “A situação pela qual passou a parte postulante superou o panorama de dissabores, contrariedades e aborrecimentos do dia a dia, representando, inclusive, quebra de cláusula contratual. A parte promovente gastou com o seu bem e não pode usufruí-lo adequadamente diante da quantidade de defeitos apresentados. Assim, devida a indenização pelo dano moral”, ressaltou.

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