Uma lei do município de Itabaiana, que estabelecia critérios para o funcionamento de som automotivo, os conhecidos ‘paredões’ nas vias públicas da cidade. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e a decisão unânime aconteceu na sessão de julgamento desta quarta-feira (24), sob a presidência do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Conforme o representante do Ministério Público, a lei, aprovada pela Câmara de Vereadores de Itabaiana, estaria em confronto com a Constituição do Estado da Paraíba.
O MP assegurou, ainda, que a norma municipal permite o funcionamento do som em veículos da localidade, conceituando-o de “paredões”, em níveis de emissão de ruído mais elevados do que a legislação federal e estadual e possibilita a realização de eventos populares sem parâmetros legais de controle da poluição sonora, deixando a fixação máxima de ruídos a critérios, exclusivamente, da Administração Municipal.
“Pelo texto do ato normativo arguido como inconstitucional, é permitido o uso de equipamentos de som automotivo (paredões), nas vias públicas de Itabaiana, logo, numa simples análise horizontal da questão, constata-se o confronto com a normatização nacional, que proíbe essa espécie de equipamentos sonoros”, disse Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ao relatar seu voto.
O desembargador destacou que a Lei Municipal nº 725/2017, ao admitir em seu artigo 7º, I, o limite de até 85,5 decibéis nas vias públicas, afrontou a regulamentação nacional, o que transmuda em inconstitucionalidade material. O relator determinou a notificação do prefeito de Itabaiana, para prestar informações que entender necessárias, no prazo de 30 dias.