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Justiça determina emissão de certificado de conclusão do ensino médio para adolescente ser matriculada em curso de direito em João Pessoa

A decisão no julgamento da Apelação Cível nº 0833956-98.2017.8.15.2001, teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Justiça determina emissão de certificado de conclusão do ensino médio para adolescente ser matriculada em curso de direito em João Pessoa

Adolescente aprovado no Enem deverá ter certificado de conclusão do ensino médio para realizar matrícula em universidade — Foto:Reprodução

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Estado da Paraíba deve emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a fim de que uma menor de 18 anos, que foi aprovada no ENEM, possa efetuar sua matrícula no Curso de Direito no Centro Universitário de João Pessoa – Unipê. A decisão no julgamento da Apelação Cível nº 0833956-98.2017.8.15.2001, teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com o desembargador, “apesar da exigência do requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido que, na aplicação da lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, e aplicar o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.

Leandro dos Santos ainda afirmou que a limitação imposta à parte autora não é razoável e afronta a Constituição Federal que, em seu artigo 208, V, preceitua ser dever do Estado garantir o direito à educação, com acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, sem impor quaisquer outras restrições, limitações ou condicionantes.

“Diante disso, com base apenas no requisito etário, seria desarrazoado impedir o acesso ao certificado de conclusão do ensino médio a aluno que demonstrou possuir capacidade intelectual para ser aprovado em curso de ensino superior”, destacou o relator do processo, mantendo a decisão de 1º Grau que deferiu o pedido da menor.

Da decisão cabe recurso.

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