Em 06 de outubro de 2020, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, o ato normativo que autoriza a implementação pelos tribunais brasileiros do “Juízo 100% digital”. No programa, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, incluindo as audiências e sessões que ocorrerão apenas por videoconferência e o atendimento remoto durante o horário de expediente forense a partir de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos ou outros meios de comunicação definidos pelo Tribunal.
Se até bem pouco tempo atrás ainda se discutia a eventualidade e a aceitação da transformação tecnológica do direito, hoje não é mais questão de condição, contudo de quando ocorrerá a sua consolidação plena. O voto do Ministro Luiz Fux, presidente do CNJ, no Processo nº 0007913-62.2020.2.00.0000 que aprovou o ato normativo sobre o “Juízo 100% digital” é, nesse sentido, clarividente.
No voto, descreve-se a “Revolução Digital do Poder Judiciário brasileiro”, movimento que surge em meio ao “sepultamento da era analógica e o resplandecer da era digital, em que o big data se torna a fonte principal de produção de dados públicos”, constatando-se que “as inovações tecnológicas entrarão em cena para a transformação revolucionária da prestação jurisdicional” numa trajetória vocacionada “ao acesso à justiça digital amplo, irrestrito e em tempo real a todos os brasileiros”, porquanto vetores estratégicos como “governança, eficiência, inovação tecnológica e transparência […] impulsionam a diversificação do modo de se pensar e de se fazer a Justiça no Brasil”.
Ressalte-se que o “Juízo 100% digital” possui caráter facultativo. A parte autora, no momento de distribuição da ação, poderá fazer essa opção, enquanto a parte requerida tem a possibilidade de opor-se até o protocolo da contestação. Entre esse momento e a prolação da sentença, as partes ainda poderão retratar-se uma única vez da escolha pelo “Juízo 100% digital”, o que não ensejará a mudança do juízo natural do feito. As partes também poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Além disso, no ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, admitindo-se a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico.
Para verificar o cumprimento dos objetivos de amplo acesso à justiça, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional e transformação digital, os Tribunais que implementarem o “Juízo 100% digital” deverão acompanhar seus resultados por intermédio de indicadores de produtividade e celeridade informados pelo CNJ, sendo o programa avaliado depois do primeiro ano de implementação, podendo, nessa ocasião, o Tribunal optar pela manutenção, descontinuidade ou ampliação, comunicando ao CNJ o resultado da deliberação.
Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.