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ClickJus: STJ decide que destituição de advogados às vésperas de acordo não impede a execução da sucumbência nos próprios autos

Assim, a Sociedade de Advogados interpôs Recurso Especial argumentando que a revogação do mandato pela parte exequente não afastaria.

ClickJus: STJ decide que destituição de advogados às vésperas de acordo não impede a execução da sucumbência nos próprios autos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.819.875/SP, frente à questão de “saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência de sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários”, decidiu que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma, sendo possível a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, pois a decisão inicial que arbitrou a verba honorária pode ser considerada como um título executivo, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, atingindo o processo sua finalidade, sem prejuízo para as partes.

Entenda o caso concreto: em uma Execução por Título Extrajudicial, na qual escritório de advocacia, que representava a parte exequente, requereu na própria execução o pagamento de honorários de sucumbência, depois que houve a revogação do mandato no curso da ação, anteriormente a formalização de acordo, em que a parte executada reconheceu a dívida e comprometeu-se ao pagamento parcelado do débito,  a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando-se na revogação do instrumento de procuração, concluindo que o pleito deveria ser deduzido em ação autônoma, o que foi mantido pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que a sentença homologatória não deliberou sobre os honorários sucumbenciais, visto que não foi objeto do acordo, considerando que a destituição dos advogados impossibilitaria a execução dos honorários na mesma ação. 

Assim, a Sociedade de Advogados interpôs Recurso Especial argumentando que a revogação do mandato pela parte exequente não afastaria, por si só, a possibilidade de execução da verba sucumbencial nos próprios autos da Execução, especialmente ao considerar que os novos advogados não postularam participação na sucumbência; a sentença homologatória da transação não arbitrou o valor da sucumbência; o Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, entre outros aspectos. 

O relator Ministro Ricardo Cueva negou provimento ao Recurso Especial, compreendendo que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, porque há a possibilidade de majoração, redução ou exclusão, inexistindo, por isso, título hábil a subsidiar a execução da verba sucumbencial nos próprios autos da Execução. O Ministro Marco Aurélio Belizze pediu vista dos autos e proferiu voto-vista inaugurando a divergência, que foi acompanhada pelos Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino, formando a maioria em favor do provimento ao Recurso Especial da Sociedade de Advogados, permitindo o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários sucumbenciais.

O voto vista do Ministro Marco Aurélio Belizze considerou as particularidades do caso concreto, observando que a revogação do mandato ocorreu no dia anterior a formalização do acordo entre as partes, o qual não dispôs sobre a verba sucumbencial, a fixação de honorários pelo magistrado em despacho inicial no percentual de 10% sobre o débito, a existência de sucumbência da parte devedora pelo reconhecimento e parcelamento do débito e a ausência de postulação pelo novo escritório de advocacia quanto ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Sobre a legislação que trata do tema, o Ministro ressaltou que o Estatuto da Advocacia dispõe que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, de sorte que a decisão que os estipula é título executivo, permitindo-se a execução nos próprios autos da ação em que o advogado atuou; ao passo que o CPC/15 no artigo 827 prevê a fixação dos honorários advocatícios em 10%, quando o magistrado despachar a inicial, podendo serem majorados na hipótese de rejeição dos embargos à execução e reduzidos tão somente na circunstância de o pagamento do débito ocorrer no prazo de três dias, o que não se observou neste caso concreto, devendo o despacho inicial, segundo o Ministro, ser considerado título executivo, porque a fixação em 10% representa garantia do recebimento desse valor, no percentual mínimo, não existindo transação do escritório de advocacia sobre esse seu direito, permitindo-se o prosseguimento da execução nos próprios autos.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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