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ClickJus analisa decisão do STF sobre improbidade administrativa

Diante de um acontecimento dessa natureza, os danos causados ao patrimônio público deverão ser ressarcidos, assim como os comportamentos que importem em enriquecimento ilícito daqueles agentes.

ClickJus analisa decisão do STF sobre improbidade administrativa

Wilson Belchior analisa uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário de improbidade administrativa. — Foto:Reprodução

O advogado Wilson Belchior analisa nesta quinta-feira (9) uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário de improbidade administrativa.

Improbidade administrativa significa a conduta de um agente público que recebe vantagem patrimonial indevida por causa do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em entidades da administração direta, indireta, fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outras. 

Diante de um acontecimento dessa natureza, os danos causados ao patrimônio público deverão ser ressarcidos, assim como os comportamentos que importem em enriquecimento ilícito daqueles agentes. Mas até lá, a Lei nº. 8429/1992 prevê um procedimento administrativo para instaurar investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa, que poderá ser seguido de uma ação principal.

A discussão travada no STF no espaço do Recurso Extraordinário 852475 refere-se à prescrição – perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico pelo decurso de prazo – de ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, pois na Lei nº. 8429/1992 prevê o prazo de cinco anos para prescrição da ação disciplinar envolvendo as infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato foi conhecido enquanto na Constituição Federal (art. 37, § 5º) existe uma ressalva relacionada à prescrição nas ações de ressarcimento.

Em um primeiro momento, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que os prazos de prescrição são estabelecidos em lei, como afirma o artigo 37, § 4º, da Constituição, acompanhado nesse posicionamento pelos Ministros Barroso, Fux, Toffoli e Lewandowski. Entretanto, o Ministro Fachin trouxe um posicionamento divergente no sentido de que a ação de ressarcimento seria imprescritível, ou seja, as ações que buscam retornar aos cofres públicos resultados dos danos causados por crimes praticados por agentes públicos e por atos de improbidade podem ser propostas a qualquer tempo.

O resultado de seis votos a cinco para a tese da imprescritibilidade reflete a retificação do voto do Ministro Fux e do Ministro Barroso, sustentando que um entendimento diferente não produziria o melhor efeito para a sociedade. Dessa forma, em repercussão geral, fixou-se o entendimento de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa”, assim, a decisão proveniente dessa análise deverá ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores em casos idênticos.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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