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ClickJus analisa decisão do STF sobre livre manifestação do pensamento nas universidades

A Ministra Relatora Cármen Lúcia sustentou que as eleições no Estado Democrático de Direito fundamentam-se, entre outros, no princípio de liberdade de escolhas políticas.

ClickJus analisa decisão do STF sobre livre manifestação do pensamento nas universidades

A decisão da Ministra Cármen Lúcia na Medida Cautelar na ADPF 548/DF no último dia 27 de outubro tratou de um requerimento feito pela Procuradora-Geral da República para evitar e reparar lesões a preceitos fundamentais decorrentes de atos do Poder Público relativos a buscas e apreensões, interrupção de aulas, palestras e eventos semelhantes, bem como inquirição de professores, alunos e outros cidadãos em universidades públicas e privadas, especialmente a episódios referentes à decisões de juízes eleitorais que determinavam a apreensão de materiais de cunho eleitoral e a interrupção de aulas com essa temática, sob o fundamento de que essas condutas estariam violando direitos assegurados constitucionalmente, tais como a liberdade de manifestação do pensamento, expressão da atividade intelectual, autonomia didático-científica das universidades e liberdade de ensinar e divulgar o pensamento e o pluralismo de ideias.

A Ministra Relatora Cármen Lúcia sustentou que as eleições no Estado Democrático de Direito fundamentam-se, entre outros, no princípio de liberdade de escolhas políticas, de tal maneira que sem a liberdade de manifestação de pensamento, a escolha se torna inexistente, tendo em vista o que é para ser opção, se torna simulação de alternativa, indicando como interpretação mais adequada aquela segundo a qual todo ato particular ou estatal que limite as liberdades constitucionais é invalido juridicamente, devendo, por isso, ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis.

Ressaltou, igualmente, que a proibição da legislação eleitoral (art. 37, Lei nº. 9504/97) quanto à proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive faixas em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum possui como objetivo impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos, para proteger a liberdade do cidadão, no concernente ao amplo acesso das informações a fim de que ele decida segundo a sua conclusão livremente obtida.

Assim, posicionou-se a Ministra Relatora no sentido de que as providências relatadas pela Procuradora-Geral da República distanciam-se da finalidade da norma eleitoral supracitada ao atingir a livre manifestação, a autonomia das universidades, a liberdade de docentes e discentes, porquanto não restringem direitos dos candidatos, todavia o livre pensar dos cidadãos.

Finalmente, a decisão da Ministra Cármen Lúcia consistiu em deferir a medida cautelar na ADPF para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”, incluindo aqueles que visavam o recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos no que tange a manifestação de ideias.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.

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