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ClickJus analisa a necessidade de regulação das políticas de uso das gigantes de tecnologia

A Administração Pública tem sua atuação regulamentada por leis, princípios e outros dispositivos, além da possibilidade de controle judicial dos atos administrativos.

ClickJus analisa a necessidade de regulação das políticas de uso das gigantes de tecnologia

As políticas de uso de grandes empresas que atuam no setor de tecnologia determinam seus próprios critérios para restringir acesso e controlar o conteúdo estabelecendo, por exemplo, a diferença entre notícias falsas, sátiras e opiniões, avaliação de propriedade intelectual, possibilidade unilateral de remover, editar e analisar conteúdos, bloquear o acesso, desativar uma conta, fixação da interpretação de leis, impedir atividades que não estejam de acordo com os seus padrões internos até concessão de licenças de propriedade intelectual em nível mundial sem royalties.

Estamos diante de uma hipótese típica de auto-regulamentação, isto é, quando uma corporação visando atingir objetivos internos exercem todas as funções de poder sem a intervenção de qualquer autoridade maior que os limite, apresentando as suas regras aos usuários, no caso das empresas de tecnologia, por meio de códigos de conduta, termos de uso, política de privacidade, entre outros documentos. Como comparação, um empregador possui sua atuação limitada pelas normas trabalhistas e regulamentares do seu setor econômico, assim, quando delas se desviar, o Judiciário poderá ser provocado para aplicar tais leis. A Administração Pública tem sua atuação regulamentada por leis, princípios e outros dispositivos, além da possibilidade de controle judicial dos atos administrativos.

Logo, o questionamento que se apresenta em relação às gigantes do setor de tecnologia, especialmente no Brasil, é a ausência de regulamentação diante da possibilidade de o exercício unilateral para controle de acesso e conteúdo ocasionalmente poder provocar violações à direitos fundamentais, tais como a expressão e a manifestação do pensamento, quando um sujeito, por exemplo, é sumariamente excluído dessas plataformas com justificativas baseadas exclusivamente em critérios internos das próprias corporações. Um exemplo recente no Brasil foi o caso envolvendo alguns “influenciadores digitais” que tiveram suas contas bloqueadas sob o argumento de reivindicação de direitos autorais por terceiros. Não se questiona a validade das denúncias, mas a forma unilateral como se deu a análise e decisão da plataforma em suspender as contas de produtores de conteúdo, reconhecidos nacional e internacionalmente.

Sabe-se que os termos de uso, por exemplo, constituem instrumentos particulares que estão protegidos pelo artigo 122 do Código Civil, dispondo que são lícitas todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Entretanto, o paradigma de auto-regulamentação observado atualmente aponta para um cenário no qual as próprias empresas de tecnologia exercem esse controle e interpretação. Frente a isto, é necessário um posicionamento mais contundente no sentido de promover um diálogo com os poderes públicos e a sociedade civil organizada para a construção de regulamentação do setor, para evitar criação de obstáculos ao desenvolvimento de atividades comerciais, mas com a proteção essencial dos cidadãos brasileiros.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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