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ClickJus analisa quais são as principais regras do plantão judiciário

Importante que a sociedade conheça, apesar dos acontecimentos recentes, os limites que são colocados pelas regras internas dos tribunais ou em nível nacional pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

ClickJus analisa quais são as principais regras do plantão judiciário

Pegando carona no imbróglio jurídico envolvendo um desembargador de plantão no final de semana, quando  ele concedeu um habeas corpus para que o ex-presidente Lula fosse solto, o advogado Wilson Belchior analisa nesta quarta-feira no blog ClickJus quais as principais regras do plantão judiciário.

Importante que a sociedade conheça, apesar dos acontecimentos recentes, os limites que são colocados pelas regras internas dos tribunais ou em nível nacional pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – instituição responsável por zelar pelo bom funcionamento do Judiciário – para as atividades desempenhadas por plantonistas, aqueles que respondem pelo órgão jurisdicional em horários fora do expediente tradicional.

A Resolução nº. 71/2009 do CNJ, por exemplo, fixa regras de padronização para o regime de plantão judiciário, na primeira e segunda instância, com o propósito de evitar distorções na atuação desses magistrados e determinar as hipóteses gerais de situações concretas que se enquadram na competência jurisdicional em regime de plantão, por causa da natureza de urgência.

Em primeiro lugar, o documento restringe a atuação dos juízes ao exame de alguns assuntos, como, apreciação dos pedidos de liberdade provisória, de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, comunicações de prisão em flagrante, medida cautelar, cível ou criminal, que a demora na apreciação possa causar risco de grave prejuízo, medida liminar em dissídio coletivo de greve, entre outros, excluindo desse âmbito a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, pedidos de levantamento de dinheiro ou liberação de bens apreendidos. Além disso, prevê regras de funcionamento para os plantões, como aquelas de transparência que impõem a necessidade de o Tribunal divulgar antecipadamente endereços, telefones e o nome dos plantonistas que farão atendimento público em três horas contínuas ou dois períodos de três horas. No mais, o CNJ proporcionou liberdade aos tribunais para adaptarem, de acordo com as necessidades locais, os documentos internos – regimentos ou atos normativos – que abordam a temática.

No Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), a Resolução nº. 27/2015 restringe a possibilidade de apreciação de matérias, nos plantões judiciários, aquelas previstas na Resolução do CNJ citadas anteriormente; o Ato Normativo nº 214/2017 do TJ-ES que regulou o recesso judiciário de final de ano (20/12/17-06/01/18) traz sete possibilidades de matérias que podem ser apreciadas, assim como no CNJ, mas acrescenta alguns aspectos, como, por exemplo, apreensão de adolescentes, pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, medidas cautelares relativas aos Juizados da Infância e Juventude; no TJ-PB, a Resolução nº. 56/2013 (alterada pela Resolução nº. 14/2017) prevê enquanto matérias que podem ser apreciadas no plantão judiciário aquelas estabelecidas pelo CNJ.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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