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ClickJus: ANS atualiza Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde

Esclarece-se, em primeiro lugar, que a ANS é a agência responsável pela regulação do setor de saúde suplementar, incluído nas suas competências o poder regulamentar.

ClickJus: ANS atualiza Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde

Em fevereiro deste ano, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, cujo início da vigência é 01/04/2021. Entre as modificações, ganhou repercussão na comunidade jurídica a previsão do artigo 2º, de acordo com a qual “para fins de cobertura, considera-se taxativo o rol […] disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos”. Isto porque no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há divergência nas Turmas de Direito Privado a respeito da natureza desse rol, isto é, se taxativo, ou exemplificativo.

Esclarece-se, em primeiro lugar, que a ANS é a agência responsável pela regulação do setor de saúde suplementar, incluído nas suas competências o poder regulamentar, que abrange, por determinação legal, a elaboração do rol de procedimentos e eventos e saúde e a definição da amplitude de coberturas. A atualização periódica desse rol é feita de acordo com a RN nº 439/2018, a qual estabelece o rito administrativo, destacando, por exemplo, os ciclos bianuais, as diretrizes do procedimento, os requisitos de elegibilidade das propostas e a participação da sociedade civil.

Na RN nº 465/2021 estão previstos, dentre outros aspectos, exclusões assistenciais aplicáveis a todos os produtos de qualquer segmentação; necessidade de comunicação sobre alterações nas coberturas obrigatórias, especialmente no que toca às exclusões; exclusões específicas na segmentação ambulatorial; e a imprescindibilidade de observar-se as cláusulas contratuais.

O destaque do artigo 2º é a contribuição à segurança jurídica, quando se restringe a interpretação que pode ser conferida ao rol, uma vez que é considerado expressamente como taxativo, além da manutenção da possibilidade de as operadoras oferecerem cobertura maior do que a mínima obrigatória. Dessa forma, fixaram-se textualmente os limites dos procedimentos e eventos em saúde que integram a cobertura assistencial mínima obrigatória. No mesmo sentido é o artigo 17 que delimita a cobertura assistencial de que trata o plano-referência ao conteúdo da nova resolução e seus anexos, diferentemente do artigo 20 da RN nº 428/2017.

Observa-se, então, que a regulamentação buscou eliminar ambiguidades, esclarecer pontos controvertidos e, por consequência, diminuir a insegurança jurídica às partes interessadas. Ensejou-se, ademais, a incorporação de novas tecnologias em saúde, abrangendo procedimentos e medicamentos.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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