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ClickJus: Cláusula de renúncia à exoneração de fiança não locatícia não tem eficácia depois da prorrogação do contrato

O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de improcedência em ação de exoneração de fiança fundada em contrato de abertura de crédito.

ClickJus: Cláusula de renúncia à exoneração de fiança não locatícia não tem eficácia depois da prorrogação do contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 1.673.383/SP, compreendeu que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração de fiador não é eficaz após a prorrogação do contrato de fiança, porquanto é inadmissível, de acordo com o posicionamento do STJ, a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado, destacando-se que a desobrigação nascida do pleito de exoneração não decorre da indeterminação da cláusula contratual, mas alcança eficácia depois de transcorrido o prazo de 60 dias, contado da notificação do credor ou da citação do réu em ação de exoneração, nos termos do artigo 835, do Código Civil.

O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de improcedência em ação de exoneração de fiança fundada em contrato de abertura de crédito, renovado entre a empresa afiançada e uma instituição financeira, com base no reconhecimento da validade de cláusula que estabeleceu a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, ressalvando que caberia aos fiadores efetuar, durante o período de prorrogação contratual, a notificação prevista no Código Civil. 

Os recorrentes sustentaram, por sua vez, que não poderiam ficar perpetuamente vinculados, não devendo serem obrigados a adimplir débitos contraídos pela empresa afiançada, por força de uma cláusula genérica de prorrogação do contrato principal, com a qual não teriam anuído, alegando ainda violação à dispositivos do CDC e a necessidade de interpretação restritiva do instrumento particular, conforme o artigo 819, do Código Civil.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esclareceu, em seu voto, acerca da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o fiador tem direito à exoneração quando o contrato de fiança se encontrar prorrogado, ainda que conste cláusula de renúncia ao direito previsto no artigo 835, do Código Civil, sendo o termo inicial da desobrigação dos fiadores pelas obrigações inadimplidas no contrato afiançado, o prazo de 60 dias, contados da data da prorrogação do contrato de fiança, da efetiva notificação ao credor afiançado ou da citação da parte requerida na ação de exoneração.

Igualmente, mencionou-se a jurisprudência do STJ no tocante à validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança junto com a do contrato principal, cabendo ao fiador, no período de prorrogação, mas antes do início da inadimplência e cobrança pelo afiançado do crédito garantido, exercer a pretensão de exonerar-se através de notificação, ainda que esteja prevista no instrumento particular a renúncia a tal direito. 

O Ministro Relator ressaltou, por fim, a ineficácia da cláusula de renúncia após a prorrogação do contrato de fiança afirmando que “arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, explicando que os efeitos da exoneração não alcançam os débitos anteriores ao pedido exoneratório, devendo ser respeitado o prazo de 60 dias nas fianças não locatícias.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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