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ClickJus: CNJ publica recomendação proibindo divórcio impositivo

Todavia, desde o final de abril deste ano uma celeuma nessa área do direito se iniciou com a publicação, pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

ClickJus: CNJ publica recomendação proibindo divórcio impositivo

A concretização extrajudicial do divórcio perante o Tabelionato de Notas já é uma realidade conhecida pela sociedade brasileira, desde a promulgação da Lei nº. 11.441, em 2007, que alterou o CPC/73, permitindo o divórcio consensual por via administrativa. No Código de Processo Civil de 2015, da mesma forma, estabeleceu-se o procedimento entre os artigos 731 e 734, assegurando a possibilidade de realização por meio de escritura pública, desde que exista consenso entre os cônjuges e o então casal não possua recém-nascido ou filhos menores.

Todavia, desde o final de abril deste ano uma celeuma nessa área do direito se iniciou com a publicação, pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, do Provimento nº. 06/2019 acerca do procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos do “divórcio impositivo”, no âmbito daquela Unidade Federativa, definindo tal figura enquanto “ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo”, com as justificativas de que é competência da Corregedoria Geral de Justiça disciplinar os serviços das Serventias Extrajudiciais daquele estado, bem como adotar medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos de divórcio.

Dessa forma, determinou-se que “qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento” através de requerimento simples, independentemente da concordância do outro cônjuge, que somente precisaria ser notificado, mantendo-se o requisito de inexistirem filhos menores ou incapazes. 
Ato contínuo, a Associação de Direito de Família e das Sucessões protocolou junto ao CNJ pedido de providências em face de tal provimento, argumentando a existência de violação à dispositivos de lei federal e atos normativos do CNJ, usurpação da competência do Legislativo ao inovar o ordenamento jurídico, estabelecendo, segundo os peticionantes, “uma modalidade unilateral de divórcio diretamente no ofício registral” e contrariedade à Resolução nº 35/2007 do CNJ que dispõe a consensualidade enquanto requisito obrigatório  para a lavratura da escritura pública de divórcio. Sustentaram, nesse sentido, que o casamento é um negócio jurídico bilateral (art. 1511, CC/02), assim como ato jurídico complexo, aperfeiçoado pela vontade das partes, que não pode ser desfeito sem a participação do outro, ou ainda sem decisão judicial.

 Diante desse contexto, o CNJ editou a Recomendação nº 36/2019 acerca da “vedação aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges”, indicando que o CPC/15 prevê a obrigatoriedade da escritura pública ser subscrita por ambos os cônjuges, inexistindo a permissão de criarem-se outras modalidades de divórcio sem amparo na legislação, de tal maneira que expressamente recomendou-se a abstenção dos Tribunais de Justiça quanto à edição de atos versando sobre o divórcio impositivo, além de determinar a imediata revogação de atos em sentido contrário. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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